TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20140020043202AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1 - É impenhorável o numerário oriundo do seguro de vida, consoante dispõe o art. 649, IX, do CPC, sendo irrelevante o fato de a quantia ter ou não sido incorporada ao patrimônio do segurado.2 - Em se tratando de seguro de vida, a soma estipulada como benefício, salvo estipulação em contrário, não está sujeita às obrigações ou dívidas do segurado (art. 794, CC/02), nem está sujeita às obrigações, ou dívidas, do beneficiário, sem necessidade de expressa cláusula de inalienabilidade, por força do disposto no art. 649, IV, do CPC.3 - Na hipótese, tendo em conta que a ação em que a agravante requer a penhora no rosto dos autos cuida de indenização securitária a ser eventualmente recebida pelo devedor/agravado, qualquer anotação no rosto dos mencionados autos redundariam em posterior ineficácia da medida, dada a impenhorabilidade de valores provenientes de seguro de vida, os quais não poderão ser constritos em favor da agravante.4 - Ainda que por outros fundamentos, mantém-se a decisão agravada que nega o pedido de penhora no rosto dos autos da ação nº 2013.07.1.002272-3 em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga.5 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1 - É impenhorável o numerário oriundo do seguro de vida, consoante dispõe o art. 649, IX, do CPC, sendo irrelevante o fato de a quantia ter ou não sido incorporada ao patrimônio do segurado.2 - Em se tratando de seguro de vida, a soma estipulada como benefício, salvo estipulação em contrário, não está sujeita às obrigações ou dívidas do segurado (art. 794, CC/02), nem está sujeita às obrigações, ou dívidas, do beneficiário, sem necessidade de expressa cláusula de inalienabilidade, por força do disposto no art. 649, IV, do CPC.3 - Na hipótese, tendo em conta que a ação em que a agravante requer a penhora no rosto dos autos cuida de indenização securitária a ser eventualmente recebida pelo devedor/agravado, qualquer anotação no rosto dos mencionados autos redundariam em posterior ineficácia da medida, dada a impenhorabilidade de valores provenientes de seguro de vida, os quais não poderão ser constritos em favor da agravante.4 - Ainda que por outros fundamentos, mantém-se a decisão agravada que nega o pedido de penhora no rosto dos autos da ação nº 2013.07.1.002272-3 em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga.5 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Data do Julgamento
:
23/04/2014
Data da Publicação
:
30/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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