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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20140020043202AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1 - É impenhorável o numerário oriundo do seguro de vida, consoante dispõe o art. 649, IX, do CPC, sendo irrelevante o fato de a quantia ter ou não sido incorporada ao patrimônio do segurado.2 - Em se tratando de seguro de vida, a soma estipulada como benefício, salvo estipulação em contrário, não está sujeita às obrigações ou dívidas do segurado (art. 794, CC/02), nem está sujeita às obrigações, ou dívidas, do beneficiário, sem necessidade de expressa cláusula de inalienabilidade, por força do disposto no art. 649, IV, do CPC.3 - Na hipótese, tendo em conta que a ação em que a agravante requer a penhora no rosto dos autos cuida de indenização securitária a ser eventualmente recebida pelo devedor/agravado, qualquer anotação no rosto dos mencionados autos redundariam em posterior ineficácia da medida, dada a impenhorabilidade de valores provenientes de seguro de vida, os quais não poderão ser constritos em favor da agravante.4 - Ainda que por outros fundamentos, mantém-se a decisão agravada que nega o pedido de penhora no rosto dos autos da ação nº 2013.07.1.002272-3 em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga.5 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Data do Julgamento : 23/04/2014
Data da Publicação : 30/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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