TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20140020044502AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. No julgamento da ADI nº 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, por entender que o índice aplicado às cadernetas de poupança não mede a inflação acumulada. Esse entendimento foi encampado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, entendendo ser aplicável o índice que melhor reflita a inflação do período. 2. Nos cálculos dos débitos resultantes de condenação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, os juros de mora devem seguir a regra prevista na Lei 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/2009, pois o julgamento das mencionadas ADIs não afeta a compreensão dos critérios para a fixação dos juros moratórios depois da vigência da Lei n° 11.960/2009, porquanto o reconhecimento da aludida inconstitucionalidade diz respeito somente à adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de atualização monetária, por não refletir a inflação acumulada no período.3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. No julgamento da ADI nº 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, por entender que o índice aplicado às cadernetas de poupança não mede a inflação acumulada. Esse entendimento foi encampado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, entendendo ser aplicável o índice que melhor reflita a inflação do período. 2. Nos cálculos dos débitos resultantes de condenação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, os juros de mora devem seguir a regra prevista na Lei 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/2009, pois o julgamento das mencionadas ADIs não afeta a compreensão dos critérios para a fixação dos juros moratórios depois da vigência da Lei n° 11.960/2009, porquanto o reconhecimento da aludida inconstitucionalidade diz respeito somente à adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de atualização monetária, por não refletir a inflação acumulada no período.3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
27/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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