TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20140020049114AGI
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 6.499/09, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO Nº 7.380, DE SETEMBRO DE 2010.1. Desde que haja expressa autorização legal, pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. 1.1. Contudo, a realização de referido exame psicotécnico não deve ser destinada à aferição específica de perfil profissiográfico. 2. Precedente do C. STF. 2.1 O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 3. In casu, o resultado não-recomendado falece de fundamentação, estando sim, desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que a candidata não esteja psicologicamente preparada para exercer o cargo almejado, apontando algum possível problema de ordem psicológica que possa vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou colocando em risco a integridade do candidato ou de terceiras pessoas. 4. Precedente da Casa: 1. A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das funções do cargo em disputa. 2. Inadmissível para tal fim a aferição de perfil profissiográfico delineado pelos promotores do certame, porquanto marcado por acentuada subjetividade e, por isso, propenso, ao menos em teoria, ao arbitrário e ao preconceito, com flagrante ofensa às diretrizes constitucionais que devem nortear a atividade administrativa. 3. Em princípio, a nomeação e posse em cargo público não se coaduna com as notas da provisoriedade e precariedade típicas da tutela de urgência, motivo pela qual restringe-se a liminar a assegurar a continuidade no concurso e, em caso de aprovação, a reserva de vaga com obediência da ordem classificatória. (TJDFT, 4ª Turma Cível, AGI nº 2009.00.2.013361-0, rel. Des. Fernando Habibe, DJ de 25/05/2010, p. 112).5. Enquanto não realizado outro teste psicológico que obedeça critérios objetivos, a candidata deve permanecer no certame, sendo assegurado o direito de prosseguir nas demais fases, inclusive, se tiver sido classificada dentro do número de vagas, deve ser garantida a matrícula no curso de formação.6. Liminar confirmada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 6.499/09, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO Nº 7.380, DE SETEMBRO DE 2010.1. Desde que haja expressa autorização legal, pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. 1.1. Contudo, a realização de referido exame psicotécnico não deve ser destinada à aferição específica de perfil profissiográfico. 2. Precedente do C. STF. 2.1 O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 3. In casu, o resultado não-recomendado falece de fundamentação, estando sim, desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que a candidata não esteja psicologicamente preparada para exercer o cargo almejado, apontando algum possível problema de ordem psicológica que possa vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou colocando em risco a integridade do candidato ou de terceiras pessoas. 4. Precedente da Casa: 1. A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das funções do cargo em disputa. 2. Inadmissível para tal fim a aferição de perfil profissiográfico delineado pelos promotores do certame, porquanto marcado por acentuada subjetividade e, por isso, propenso, ao menos em teoria, ao arbitrário e ao preconceito, com flagrante ofensa às diretrizes constitucionais que devem nortear a atividade administrativa. 3. Em princípio, a nomeação e posse em cargo público não se coaduna com as notas da provisoriedade e precariedade típicas da tutela de urgência, motivo pela qual restringe-se a liminar a assegurar a continuidade no concurso e, em caso de aprovação, a reserva de vaga com obediência da ordem classificatória. (TJDFT, 4ª Turma Cível, AGI nº 2009.00.2.013361-0, rel. Des. Fernando Habibe, DJ de 25/05/2010, p. 112).5. Enquanto não realizado outro teste psicológico que obedeça critérios objetivos, a candidata deve permanecer no certame, sendo assegurado o direito de prosseguir nas demais fases, inclusive, se tiver sido classificada dentro do número de vagas, deve ser garantida a matrícula no curso de formação.6. Liminar confirmada. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
15/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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