TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20140020049900AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADA. MATÉRIA NÃO VENTILADA DA DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCABÍVEIS. FALTA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, nas quais foram suspensos os processos que versem sobre a aplicabilidade do título executivo aos poupadores residentes ou domiciliados fora do Distrito Federal, bem como aqueles atinentes ao termo inicial para incidência dos juros moratórios nas sentenças genéricas proferidas em ação civil pública, também consignaram que a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva nos autos. Uma vez que o mérito do recurso diz respeito somente à questão atinente à incidência dos juros remuneratórios, e considerando que a questão da legitimidade ativa dos agravantes, bem como sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora já se encontram preclusas para as partes, não há que se falar em suspensão do processo. Preliminar rejeitada.A fim de evitar eventual supressão de instância, impossível o julgamento do agravo no tocante à matéria que não foi objeto de análise na decisão atacada. Conforme estabelece a Lei da Ação Civil Pública, em seu artigo 16, a sentença civil proferida fará coisa julgada erga omnes. E considerando que a ação tenha sido proposta com o fim de proteger os interesses coletivos dos consumidores, tem-se que, aqueles atingidos pelo julgado são, inicialmente, indeterminados. Assim, para que a sentença seja executada, deverá a parte beneficiada, após demonstração de sua legitimação e interesse processual, promover individual ou coletivamente, o cumprimento de sentença do réu, para que este cumpra o que restou determinado no título executivo judicial.Em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual se pleiteou os expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança, somente se poderia incluir os juros remuneratórios se a sentença expressamente os previu e exatamente pelo período nela determinado. Incabíveis a incidência de juros remuneratórios quando a sentença exeqüenda expressamente não os prevê, sob pena de violação à coisa julgada.Agravo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADA. MATÉRIA NÃO VENTILADA DA DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCABÍVEIS. FALTA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, nas quais foram suspensos os processos que versem sobre a aplicabilidade do título executivo aos poupadores residentes ou domiciliados fora do Distrito Federal, bem como aqueles atinentes ao termo inicial para incidência dos juros moratórios nas sentenças genéricas proferidas em ação civil pública, também consignaram que a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva nos autos. Uma vez que o mérito do recurso diz respeito somente à questão atinente à incidência dos juros remuneratórios, e considerando que a questão da legitimidade ativa dos agravantes, bem como sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora já se encontram preclusas para as partes, não há que se falar em suspensão do processo. Preliminar rejeitada.A fim de evitar eventual supressão de instância, impossível o julgamento do agravo no tocante à matéria que não foi objeto de análise na decisão atacada. Conforme estabelece a Lei da Ação Civil Pública, em seu artigo 16, a sentença civil proferida fará coisa julgada erga omnes. E considerando que a ação tenha sido proposta com o fim de proteger os interesses coletivos dos consumidores, tem-se que, aqueles atingidos pelo julgado são, inicialmente, indeterminados. Assim, para que a sentença seja executada, deverá a parte beneficiada, após demonstração de sua legitimação e interesse processual, promover individual ou coletivamente, o cumprimento de sentença do réu, para que este cumpra o que restou determinado no título executivo judicial.Em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual se pleiteou os expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança, somente se poderia incluir os juros remuneratórios se a sentença expressamente os previu e exatamente pelo período nela determinado. Incabíveis a incidência de juros remuneratórios quando a sentença exeqüenda expressamente não os prevê, sob pena de violação à coisa julgada.Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
10/06/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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