TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20140020055112AGI
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE.1. É juridicamente possível o pedido de suspensão de ato administrativo que elimina candidato de concurso público. 1.1 Para Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, 1991, pág. 56, Pela possibilidade jurídica, indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. O exame realiza-se, assim, abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurídico. 2. Havendo autorização legal pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. 2.1. Contudo, a realização de referido exame, não deve ser destinada a aferição específica de perfil profissiográfico.3. Precedente do C. STF: O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 4. In casu, o resultado não-recomendado falece de fundamentação, estando sim, desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que o candidato não esteja psicologicamente preparado para exercer o cargo almejado, apontando algum possível problema de ordem psicológica que possa vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou colocando em risco a integridade do candidato ou de terceiras pessoas.5. Precedente da Casa: 1. A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das funções do cargo em disputa. 2. Inadmissível para tal fim a aferição de perfil profissiográfico delineado pelos promotores do certame, porquanto marcado por acentuada subjetividade e, por isso, propenso, ao menos em teoria, ao arbitrário e ao preconceito, com flagrante ofensa às diretrizes constitucionais que devem nortear a atividade administrativa. 3. Em princípio, a nomeação e posse em cargo público não se coaduna com as notas da provisoriedade e precariedade típicas da tutela de urgência, motivo pela qual restringe-se a liminar a assegurar a continuidade no concurso e, em caso de aprovação, a reserva de vaga com obediência da ordem classificatória. (TJDFT, 4ª Turma Cível, AGI nº 2009.00.2.013361-0, Rel. Des. Fernando Habibe, DJ de 25/05/2010, p. 112).6. Enquanto não realizado outro teste psicológico que obedeça a critérios objetivos, o candidato deve permanecer no certame, sendo assegurado o direito de prosseguir nas demais fases, inclusive, estando classificado dentro do número de vagas, deve ser garantida a matrícula no curso de formação.7. Agravo parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE.1. É juridicamente possível o pedido de suspensão de ato administrativo que elimina candidato de concurso público. 1.1 Para Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, 1991, pág. 56, Pela possibilidade jurídica, indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. O exame realiza-se, assim, abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurídico. 2. Havendo autorização legal pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. 2.1. Contudo, a realização de referido exame, não deve ser destinada a aferição específica de perfil profissiográfico.3. Precedente do C. STF: O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 4. In casu, o resultado não-recomendado falece de fundamentação, estando sim, desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que o candidato não esteja psicologicamente preparado para exercer o cargo almejado, apontando algum possível problema de ordem psicológica que possa vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou colocando em risco a integridade do candidato ou de terceiras pessoas.5. Precedente da Casa: 1. A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das funções do cargo em disputa. 2. Inadmissível para tal fim a aferição de perfil profissiográfico delineado pelos promotores do certame, porquanto marcado por acentuada subjetividade e, por isso, propenso, ao menos em teoria, ao arbitrário e ao preconceito, com flagrante ofensa às diretrizes constitucionais que devem nortear a atividade administrativa. 3. Em princípio, a nomeação e posse em cargo público não se coaduna com as notas da provisoriedade e precariedade típicas da tutela de urgência, motivo pela qual restringe-se a liminar a assegurar a continuidade no concurso e, em caso de aprovação, a reserva de vaga com obediência da ordem classificatória. (TJDFT, 4ª Turma Cível, AGI nº 2009.00.2.013361-0, Rel. Des. Fernando Habibe, DJ de 25/05/2010, p. 112).6. Enquanto não realizado outro teste psicológico que obedeça a critérios objetivos, o candidato deve permanecer no certame, sendo assegurado o direito de prosseguir nas demais fases, inclusive, estando classificado dentro do número de vagas, deve ser garantida a matrícula no curso de formação.7. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
18/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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