TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20140020055137AGI
APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DOS ASPECTOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO 1.O art. 14 do Decreto n. 6.944/09, com redação dada pelo Decreto n. 7.308/2010, permite a avaliação psicotécnica em concurso público com o objetivo de aferição da adequação a um perfil profissiográfico, o qual deve estar previamente estabelecido no edital. 2. Os editais que regulamentam o certame, apesar de estabelecerem que o candidato deverá se adequar a um perfil profissiográfico para a recomendação na avaliação psicológica, não estabeleceram, de forma clara, qual seria o perfil a ser preenchido para aprovação.3.O edital que regulamentou o certame não fixou os parâmetros para a avaliação psicotécnica, nos termos do art. 14, §§ 3º e 5º do Decreto n. 6.944/2009, mostrando-se impossível o cumprimento de tal determinação no atual momento.4.Deu-se parcial provimento ao agravo para garantir a participação da candidata nas demais fases do concurso, inclusive no curso de formação, como candidata sub judice, bem como para determinar a reserva de vaga, em caso de aprovação, observada a ordem de classificação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DOS ASPECTOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO 1.O art. 14 do Decreto n. 6.944/09, com redação dada pelo Decreto n. 7.308/2010, permite a avaliação psicotécnica em concurso público com o objetivo de aferição da adequação a um perfil profissiográfico, o qual deve estar previamente estabelecido no edital. 2. Os editais que regulamentam o certame, apesar de estabelecerem que o candidato deverá se adequar a um perfil profissiográfico para a recomendação na avaliação psicológica, não estabeleceram, de forma clara, qual seria o perfil a ser preenchido para aprovação.3.O edital que regulamentou o certame não fixou os parâmetros para a avaliação psicotécnica, nos termos do art. 14, §§ 3º e 5º do Decreto n. 6.944/2009, mostrando-se impossível o cumprimento de tal determinação no atual momento.4.Deu-se parcial provimento ao agravo para garantir a participação da candidata nas demais fases do concurso, inclusive no curso de formação, como candidata sub judice, bem como para determinar a reserva de vaga, em caso de aprovação, observada a ordem de classificação.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
15/07/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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