main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20140020059927AGI

Ementa
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESÍDIA IMPUTADA A ADVOGADO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. I. As pretensões indenizatórias em geral prescrevem em três anos, prazo cuja contagem se inicia com o ato ou o fato do qual se originaram os danos cuja reparação é deduzida judicialmente.II. À luz do princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, o gatilho prescricional só é acionado pela violação do direito.III. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação.IV. A violação do direito subjetivo só pode ser utilizada como termo a quo do prazo prescricional quando a pretensão é passível de imediata dedução em juízo. V. Em se cuidando de responsabilidade civil, quando os danos não se tornam inteiramente conhecidos no exato momento em que ocorre o suposto ato ilícito, a prescrição só se considera destravada a partir do instante em que o titular do direito subjetivo tem pleno conhecimento da sua existência e da sua dimensão.VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 07/05/2014
Data da Publicação : 26/05/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão