TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20140020147173AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA DECISÃO INTEGRATIVA DA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE DISCUTE A MATÉRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECEBIMENTO. FALTA DE PREPARO. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE. NECESSIDADE. ABERTURA DE PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DO PREPARO.1. Se o pedido de benefício de assistência judiciária foi indeferido em decisão integrativa da sentença e a apelação impugna tal indeferimento, o apelo não pode ser obstado pelo decreto de deserção, sem que a questão seja examinada pelo Tribunal. 1.1. Se o Tribunal denegar o pedido de justiça gratuita, será dada oportunidade ao requerente de pagar valor correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível.2. Precedentes do e. STJ e da Casa. 2.1 “II - A apelação da sentença que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser obstada pelo decreto de deserção, sem que a questão seja examinada pelo tribunal. Se denegado o requerimento, deve ser oportunizado o pagamento do preparo. Precedentes do STJ. Agravo improvido.” (AgRg no Ag 354.812/MG, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 18/02/2002, p. 426). 2.2 “1. Interposta apelação da sentença que denegou o benefício da gratuidade, a falta de preparo não autoriza seja decretada a deserção do recurso do requerente do benefício sem que previamente seja examinada pelo Tribunal, nos autos do mencionado recurso de apelação, a questão da gratuidade. Precedentes do colendo STJ. (20100020189816AGI, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, DJE 23/02/2011 p. 110).3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA DECISÃO INTEGRATIVA DA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE DISCUTE A MATÉRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECEBIMENTO. FALTA DE PREPARO. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE. NECESSIDADE. ABERTURA DE PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DO PREPARO.1. Se o pedido de benefício de assistência judiciária foi indeferido em decisão integrativa da sentença e a apelação impugna tal indeferimento, o apelo não pode ser obstado pelo decreto de deserção, sem que a questão seja examinada pelo Tribunal. 1.1. Se o Tribunal denegar o pedido de justiça gratuita, será dada oportunidade ao requerente de pagar valor correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível.2. Precedentes do e. STJ e da Casa. 2.1 “II - A apelação da sentença que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser obstada pelo decreto de deserção, sem que a questão seja examinada pelo tribunal. Se denegado o requerimento, deve ser oportunizado o pagamento do preparo. Precedentes do STJ. Agravo improvido.” (AgRg no Ag 354.812/MG, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 18/02/2002, p. 426). 2.2 “1. Interposta apelação da sentença que denegou o benefício da gratuidade, a falta de preparo não autoriza seja decretada a deserção do recurso do requerente do benefício sem que previamente seja examinada pelo Tribunal, nos autos do mencionado recurso de apelação, a questão da gratuidade. Precedentes do colendo STJ. (20100020189816AGI, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, DJE 23/02/2011 p. 110).3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
11/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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