TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20150020084779AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.I - O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do CPC definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual de sentença, independentemente de serem associados do IDEC.II - Conforme entendimento pacificado do STJ, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos recursos representativos de controvérsia, para adoção da tese neles firmada.III - Nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civel, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.” (STJ, Corte Especial, REsp 1370899/ SP)IV - Não havendo condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, não podem ser incluídos no valor executado (STJ, REsp 1349971/DF).V - O mencionado Tribunal afirmou que é possível a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.I - O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do CPC definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual de sentença, independentemente de serem associados do IDEC.II - Conforme entendimento pacificado do STJ, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos recursos representativos de controvérsia, para adoção da tese neles firmada.III - Nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civel, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.” (STJ, Corte Especial, REsp 1370899/ SP)IV - Não havendo condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, não podem ser incluídos no valor executado (STJ, REsp 1349971/DF).V - O mencionado Tribunal afirmou que é possível a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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