main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20150020225612AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. RESP 1370899/DF. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEVIDA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CITAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.2. No julgamento do REsp 1.370.899/DF, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é indevida a inclusão dos juros remuneratórios nos cumprimentos de sentença relativos à Ação Civil Pública ora executada.3. Importante destacar que recentemente o STJ, em incidente de processo repetitivo perante sua Corte Especial, nos autos do REsp 1.370.899/SP, julgado em 21.05.2014, assentou o entendimento no sentido de que a constituição em mora do devedor, para fins de cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, ocorre na data de sua citação na ação de conhecimento.4. Sem razão o agravante no que se refere à necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. Descabido, pelos mesmo fundamentos, o encaminhamento dos autos à Contadoria Especial.5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 26/11/2015
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão