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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20150020237266AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL. IMPERIOSA. RISCO DE AGRAVAMENTO. GARANTIA DA MÁXIMA EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. DEVER DO PODER JUDICIÁRIO.O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Referido artigo, na lição de Uadi Lammêgo Bulos[1], deve ser interpretado de forma a “garantir o direito à saúde, através da prevenção, tratamento e recuperação do estado de higidez física e espiritual da pessoa humana.É dever do Distrito Federal assegurar o bem-estar físico, mental e social do indivíduo, reduzindo o risco de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação (art. 204, LODF).Compete ao Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a prestação de assistência farmacêutica e a garantia de acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde (art. 207, XXIV, LODF).Compete ao SUS, por intermédio da Secretaria de Saúde, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos (arts. 17, VIII, 18, V e 19, da Lei nº 8.080/90), dando execução direta e viabilizando o direito à saúde.É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.Recurso não provido.[1] In: Constituição Federal Anotada. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1214.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 21/01/2016
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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