TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20150020237965AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. PLANOS POSTERIORES. MULTA 475 J CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados.2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores.4. Optando o executado por apresentar impugnação, deve sujeitar-se à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposição do mencionado artigo, ainda que deposite, a título de garantia do juízo, o quantum exigido pelo credor.5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. PLANOS POSTERIORES. MULTA 475 J CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados.2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores.4. Optando o executado por apresentar impugnação, deve sujeitar-se à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposição do mencionado artigo, ainda que deposite, a título de garantia do juízo, o quantum exigido pelo credor.5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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