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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20150020240906AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSENTE OS REQUISITOS. CONSELHO TUTELAR DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO DE SELEÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 558, caput, do Código de Processo Civil.2. O edital é a lei interna e vincula tanto os candidatos quanto a Administração, estabelecendo regras dirigidas à observância dos princípios da publicidade, igualdade e legalidade, devendo ambas as partes observar suas disposições.3. No caso dos autos, não há possibilidade de concessão dos efeitos da tutela, uma vez que ausentes os requisitos. De modo que, o edital do processo de seleção dispôs previamente a entrega dos documentos necessários como condição de habilitação do candidato, nesse sentido, o agravante deixou de entregar um dos documentos previstos, restado assim sua eliminação e não obstando qualquer ilegalidade do ato da Administração.4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 26/11/2015
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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