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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20150020253360AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSENTE OS REQUISITOS. CONSELHO TUTELAR DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO DE SELEÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA VEROSSÍMIL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 558, caput, do Código de Processo Civil.2. O edital é a lei interna e vincula tanto os candidatos quanto a Administração, estabelecendo regras dirigidas à observância dos princípios da publicidade, igualdade e legalidade, devendo ambas as partes observar suas disposições.3. Incasu, não há possibilidade de concessão dos efeitos da tutela, uma vez que ausentes os requisitos. De modo que, o edital do processo de seleção dispôs previamente a entrega dos documentos necessários como condição de habilitação do candidato, nesse sentido, o agravante alega que entrou o documento exigido na data oportunizada, porém não há prova verossímil nos autos que comprove o alegado.4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 26/11/2015
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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