TJDF AGI / Agravo Interno no(a) Agravo de Instrumento-20150020143304AGI
AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. SUSPENSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS PLANOS POSTERIORES. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.438.263/SP. foi desafetado, não havendo que se falar em suspensão dos processos que tratam da matéria. Preliminar de suspensão rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 2.1. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 3. Não há necessidade de liquidação prévia por arbitramento, uma vez que a apuração do valor da condenação depende tão somente da realização de cálculos aritméticos. Precedentes. Preliminar de necessidade de liquidação afastada. 4. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, os juros de mora são devidos a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. SUSPENSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS PLANOS POSTERIORES. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.438.263/SP. foi desafetado, não havendo que se falar em suspensão dos processos que tratam da matéria. Preliminar de suspensão rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 2.1. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 3. Não há necessidade de liquidação prévia por arbitramento, uma vez que a apuração do valor da condenação depende tão somente da realização de cálculos aritméticos. Precedentes. Preliminar de necessidade de liquidação afastada. 4. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, os juros de mora são devidos a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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