TJDF AGI / Agravo Interno no(a) Agravo de Instrumento-20160020105152AGI
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE RESOLVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - BANCO DO BRASIL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INOVAÇÃO RECURSAL - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INSURGÊNCIA QUANTO AOS PONTOS - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA AO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida e ainda apresenta novas teses. 2. Oportunizada a manifestação da parte em homenagem ao princípio da não surpresa, sobreveio petição debatendo ponto a ponto parte das questões apresentadas, em intempestivo combate ao ato recorrido, eis que o recurso não admite emenda, operando-se a preclusão consumativa. 3. Desse modo, o mero reforço argumentativo nas teses trazidas no agravo de instrumento que foram devidamente rechaçadas pela decisão unipessoal deste relator não serve para afastar a aplicação do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, carecendo, o recurso, de impugnação específica. 4. De outro giro, há nítida inovação recursal na apresentação de temas que não foram objeto do recurso principal, a saber: a limitação subjetiva da sentença coletiva e a abrangência territorial da sentença; a necessidade de liquidação prévia do título; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; e incidência única dos juros remuneratórios em fevereiro de 1989. 5. Evidencia-se, assim, o abuso do direito de recorrer do agravante ao suscitar questões já direta ou indiretamente resolvidas por decisões precedentes ou por incidentes de resolução de demandas repetitivas, bem como apresentando questões novas não deduzidas no recurso principal, a caracterizar a natureza protelatória do agravo interno, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso. 6. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE RESOLVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - BANCO DO BRASIL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INOVAÇÃO RECURSAL - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INSURGÊNCIA QUANTO AOS PONTOS - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA AO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida e ainda apresenta novas teses. 2. Oportunizada a manifestação da parte em homenagem ao princípio da não surpresa, sobreveio petição debatendo ponto a ponto parte das questões apresentadas, em intempestivo combate ao ato recorrido, eis que o recurso não admite emenda, operando-se a preclusão consumativa. 3. Desse modo, o mero reforço argumentativo nas teses trazidas no agravo de instrumento que foram devidamente rechaçadas pela decisão unipessoal deste relator não serve para afastar a aplicação do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, carecendo, o recurso, de impugnação específica. 4. De outro giro, há nítida inovação recursal na apresentação de temas que não foram objeto do recurso principal, a saber: a limitação subjetiva da sentença coletiva e a abrangência territorial da sentença; a necessidade de liquidação prévia do título; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; e incidência única dos juros remuneratórios em fevereiro de 1989. 5. Evidencia-se, assim, o abuso do direito de recorrer do agravante ao suscitar questões já direta ou indiretamente resolvidas por decisões precedentes ou por incidentes de resolução de demandas repetitivas, bem como apresentando questões novas não deduzidas no recurso principal, a caracterizar a natureza protelatória do agravo interno, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso. 6. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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