TJDF AGI / Agravo Interno no(a) Agravo de Instrumento-20160020140270AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEUDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDO EM DECISÃO PRECLUSA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA e INOVAÇÕES RECURSAIS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC. IMPERATIVIDADE. 1. O objeto do agravo regimental está limitado ao que foi efetivamente apreciado pela decisão singular vergastada, sendo inadmissível a apresentação de argumentação e pedidos inovadores nas razões recursais, sobre questão que não foi atacada no momento da interposição do agravo de instrumento e que sequer foram objeto da decisão originalmente agravada. 1.1. Não tendo sido objeto da decisão monocrática ora agravada e não tendo a questão sido veiculada no momento processual adequado, inviável o conhecimento do agravo regimental no que tange a: (i) a suspensão do processo por decisão prolatada pelo STF no Recurso Extraordinário nº. 626.307/SP; (ii) declaração de incompetência do Juízo de origem; (iii) cancelamento da distribuição do processo originário por falta de recolhimento de custas; (iv) o reconhecimento da necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda; (v) alteração do marco inicial de incidência de juros de mora; (vi) declaração de cobrança excessiva de correção monetária; (vii) a revogação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 2. O artigo 1.016 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pelo agravo de instrumento, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da decisão impugnada (inciso III), sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 3. Não preenche tal pressuposto o recurso cujas razões estão inteiramente dissociadas do que foi decidido pela decisão agravada. É inepto o agravo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da decisão recorrida, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. 4. No caso em análise, o agravado ajuizou execução individual de sentença coletiva, e as teses expostas pelo agravante no seu agravo de instrumento, foram resolvidas pelo Juízo da causa em decisão interlocutória pretérita e preclusa, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no curso do processo. 5. Além de dissociadas do decidido na decisão agravada, e conforme decidido na decisão agravada e não impugnado pelo recorrente está preclusa a matéria tratada no recurso, já que matéria foi objeto de decisão lavrada em 22/09/2015 contra a qual o recorrente interpôs o agravo de instrumento número 2015.00.2.028938-9 e que teve provimento negado por unanimidade. 6. Considerando que a exposição das razões recursais constitui elemento formal extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso, bem como o fato do inconformismo se encontrar dissociado do julgado impugnado e volvido à discussão de matérias preclusas, o não conhecimento do agravo de instrumento, era medida imperativa, que impõe a rejeição do presente agravo interno. 7. O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, mostra-se imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte, o que não se verifica na hipótese em apreço, onde a interposição do agravo de instrumento não obstou o prosseguimento da execução originária. 8. Levando em consideração que o banco recorrente não contrapôs os argumentos da decisão singular recorrida, limitando-se a reiterar argumentos que já haviam sido considerados dissociados da sentença originalmente vergastada e a apresentar novas irresignações que não guardam congruência com o decidido no processo, denotando o caráter procrastinatório da irresignação, havendo o desprovimento do agravo interno por decisão unânime dessa colenda Turma Julgadora, condena-se o recorrente ao pagamento em favor dos recorridos da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, à expressão de 1% (um por cento) sobre o valor da execução. 9. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Agravante condenado ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEUDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDO EM DECISÃO PRECLUSA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA e INOVAÇÕES RECURSAIS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC. IMPERATIVIDADE. 1. O objeto do agravo regimental está limitado ao que foi efetivamente apreciado pela decisão singular vergastada, sendo inadmissível a apresentação de argumentação e pedidos inovadores nas razões recursais, sobre questão que não foi atacada no momento da interposição do agravo de instrumento e que sequer foram objeto da decisão originalmente agravada. 1.1. Não tendo sido objeto da decisão monocrática ora agravada e não tendo a questão sido veiculada no momento processual adequado, inviável o conhecimento do agravo regimental no que tange a: (i) a suspensão do processo por decisão prolatada pelo STF no Recurso Extraordinário nº. 626.307/SP; (ii) declaração de incompetência do Juízo de origem; (iii) cancelamento da distribuição do processo originário por falta de recolhimento de custas; (iv) o reconhecimento da necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda; (v) alteração do marco inicial de incidência de juros de mora; (vi) declaração de cobrança excessiva de correção monetária; (vii) a revogação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 2. O artigo 1.016 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pelo agravo de instrumento, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da decisão impugnada (inciso III), sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 3. Não preenche tal pressuposto o recurso cujas razões estão inteiramente dissociadas do que foi decidido pela decisão agravada. É inepto o agravo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da decisão recorrida, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. 4. No caso em análise, o agravado ajuizou execução individual de sentença coletiva, e as teses expostas pelo agravante no seu agravo de instrumento, foram resolvidas pelo Juízo da causa em decisão interlocutória pretérita e preclusa, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no curso do processo. 5. Além de dissociadas do decidido na decisão agravada, e conforme decidido na decisão agravada e não impugnado pelo recorrente está preclusa a matéria tratada no recurso, já que matéria foi objeto de decisão lavrada em 22/09/2015 contra a qual o recorrente interpôs o agravo de instrumento número 2015.00.2.028938-9 e que teve provimento negado por unanimidade. 6. Considerando que a exposição das razões recursais constitui elemento formal extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso, bem como o fato do inconformismo se encontrar dissociado do julgado impugnado e volvido à discussão de matérias preclusas, o não conhecimento do agravo de instrumento, era medida imperativa, que impõe a rejeição do presente agravo interno. 7. O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, mostra-se imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte, o que não se verifica na hipótese em apreço, onde a interposição do agravo de instrumento não obstou o prosseguimento da execução originária. 8. Levando em consideração que o banco recorrente não contrapôs os argumentos da decisão singular recorrida, limitando-se a reiterar argumentos que já haviam sido considerados dissociados da sentença originalmente vergastada e a apresentar novas irresignações que não guardam congruência com o decidido no processo, denotando o caráter procrastinatório da irresignação, havendo o desprovimento do agravo interno por decisão unânime dessa colenda Turma Julgadora, condena-se o recorrente ao pagamento em favor dos recorridos da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, à expressão de 1% (um por cento) sobre o valor da execução. 9. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Agravante condenado ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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