TJDF AGI / Agravo Interno no(a) Agravo de Instrumento-20160020325193AGI
AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §1º DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante apenas reproduziu parte dos mesmos fundamentos já postos na peça inicial do Agravo de Instrumento, impugnando a decisão agravada nesta sede recursal do mesmo modo que havia feito em relação à decisão agravada da instância a quo. 2. Em consonância com o princípio da dialeticidade, o inconformismo da parte não pode se restringir à mera pretensão de reapreciação do que já fora decidido, cabendo-lhe apontar os motivos pelo quais não deveriam subsistir os fundamentos aduzidos na decisão recorrida, é dizer, o recurso deve impugnar as razões postas no julgado para conceder ou negar o pedido formulado. 3. No caso específico do agravo interno, determina o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil que o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Ausente o pressuposto formal de admissibilidade do agravo interno, atinente à exposição da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, consoante determinado pelo § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso. 5. Esclareça-se, ademais, que as questões que o recorrente pretendeu trazer novamente a debate por meio do presente agravo interno, relativas ao cumprimento de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº Ação Civil Pública nº 16.798/98, já estão ampla e totalmente pacificadas nesta Corte e no colendo STJ, em Recursos Especiais, sob a sistemática dos repetitivos. 6. Revelado o caráter meramente protelatório da irresignação recursal em consideração, cabível a aplicação de multa ao agravante, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito da quantia respectiva (§§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC). 7. Recurso não conhecido. Decisão agravada mantida. Multa aplicada.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §1º DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante apenas reproduziu parte dos mesmos fundamentos já postos na peça inicial do Agravo de Instrumento, impugnando a decisão agravada nesta sede recursal do mesmo modo que havia feito em relação à decisão agravada da instância a quo. 2. Em consonância com o princípio da dialeticidade, o inconformismo da parte não pode se restringir à mera pretensão de reapreciação do que já fora decidido, cabendo-lhe apontar os motivos pelo quais não deveriam subsistir os fundamentos aduzidos na decisão recorrida, é dizer, o recurso deve impugnar as razões postas no julgado para conceder ou negar o pedido formulado. 3. No caso específico do agravo interno, determina o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil que o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Ausente o pressuposto formal de admissibilidade do agravo interno, atinente à exposição da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, consoante determinado pelo § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso. 5. Esclareça-se, ademais, que as questões que o recorrente pretendeu trazer novamente a debate por meio do presente agravo interno, relativas ao cumprimento de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº Ação Civil Pública nº 16.798/98, já estão ampla e totalmente pacificadas nesta Corte e no colendo STJ, em Recursos Especiais, sob a sistemática dos repetitivos. 6. Revelado o caráter meramente protelatório da irresignação recursal em consideração, cabível a aplicação de multa ao agravante, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito da quantia respectiva (§§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC). 7. Recurso não conhecido. Decisão agravada mantida. Multa aplicada.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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