TJDF AGI / Agravo Interno no(a) Agravo de Instrumento-20160020334448AGI
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacífico do egrégio STJ, firmado em sede de julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. O Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não tem vinculação específica com o caso dos autos, tendo cuidado apenas da tese acerca da necessidade ou não de autorização expressa dos associados para o ajuizamento de ação coletiva pela associação. 2.1. A específica questão tratada neste recurso não foi ainda objeto de apreciação pelo STF, devendo prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido em análise de recurso repetitivo. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacífico do egrégio STJ, firmado em sede de julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. O Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não tem vinculação específica com o caso dos autos, tendo cuidado apenas da tese acerca da necessidade ou não de autorização expressa dos associados para o ajuizamento de ação coletiva pela associação. 2.1. A específica questão tratada neste recurso não foi ainda objeto de apreciação pelo STF, devendo prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido em análise de recurso repetitivo. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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