TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20150020099568AGI
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Por força da decisão proferida pelo col. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.438.263/SP - afetado à Segunda Seção), foi determinado o sobrestamento de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva. Tema cadastrado no sistema de recursos repetitivos sob o número 948 (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão, é cogente o sobrestamento do feito. 2. Não se desconhece ou se ignora que a demanda de origem versa acerca da ação civil pública movida pelo IDEC na condição de substituto processual (inc. III do art. 81 do CDC e Leis 7.347/85 e 8.078/90). Contudo, é possível constatar que a questão da legitimidade ativa ad causam nas ações civis públicas diz respeito tanto à legitimação lastreada na representação, quanto na substituição processual. 3. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Por força da decisão proferida pelo col. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.438.263/SP - afetado à Segunda Seção), foi determinado o sobrestamento de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva. Tema cadastrado no sistema de recursos repetitivos sob o número 948 (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão, é cogente o sobrestamento do feito. 2. Não se desconhece ou se ignora que a demanda de origem versa acerca da ação civil pública movida pelo IDEC na condição de substituto processual (inc. III do art. 81 do CDC e Leis 7.347/85 e 8.078/90). Contudo, é possível constatar que a questão da legitimidade ativa ad causam nas ações civis públicas diz respeito tanto à legitimação lastreada na representação, quanto na substituição processual. 3. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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