TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20150020298282AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. FALTA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. ART. 525, I, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRECEDENTES DO C. STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Tendo em vista que o agravo de instrumento foi interposto em 03/11/2015 (fls. 02/06), em face da decisão de fl. 52, publicada em 27/10/2015, deve ser analisado sob a ótica do CPC/1973, porquanto vigente à época. 2 - O agravo de instrumento, assim como todos os demais recursos, possui pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que, a rigor, devem ser observados e, nos termos do art. 525 do CPC/1973, o agravo de instrumento deve ser instruído com peças obrigatórias (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) e, facultativamente, com outras peças que o recorrente entender úteis para o deslinde da causa. 3 - In casu, por falha na instrução do agravo de instrumento, não consta dos autos cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado, não sendo possível aferir a capacidade postulatória da parte recorrida requisito esse imprescindível para o conhecimento do agravo interposto, tratando-se, dessarte, de requisito de admissibilidade recursal. 4 - Apesar da alegação de que a ausência do referido documento consubstancia vício sanável, seria inviável a oportunização de prazo para suprimento do defeito, seja porque não se trata de mera irregularidade processual, à luz do CPC/1973, seja porque, de acordo com pacífica jurisprudência, não se admite a complementação de documentação obrigatória originariamente apresentada, sendo imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa em relação à formação do agravo, que se dá no momento de sua interposição. 4.1 - Constitui ônus do agravante instruir corretamente o agravo, uma vez que não lhe é permitido apresentar posteriormente peça obrigatória à regular apresentação do instrumento. Sobejando descumprido esse dever, cabe ao Relator negar seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade posto que ausente a sua regularidade formal. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, inexistindo peça obrigatória para a instrução do agravo de instrumento nos autos de origem, não basta a mera alegação de juntada da integralidade daquele feito, sendo necessária a comprovação do fato ventilado por meio de certidão emitida por órgão competente (Secretaria do Juízo), juntada concomitantemente à interposição do recurso em questão, o que não ocorreu na espécie. 5.1 - In casu, em observância à Certificação de Publicação da Pauta (fls. 37/38 e 53/54), depreende-se que os ora agravados possuem advogado constituídos nos autos de origem. 6 - Agravo Regimental conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. FALTA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. ART. 525, I, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRECEDENTES DO C. STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Tendo em vista que o agravo de instrumento foi interposto em 03/11/2015 (fls. 02/06), em face da decisão de fl. 52, publicada em 27/10/2015, deve ser analisado sob a ótica do CPC/1973, porquanto vigente à época. 2 - O agravo de instrumento, assim como todos os demais recursos, possui pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que, a rigor, devem ser observados e, nos termos do art. 525 do CPC/1973, o agravo de instrumento deve ser instruído com peças obrigatórias (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) e, facultativamente, com outras peças que o recorrente entender úteis para o deslinde da causa. 3 - In casu, por falha na instrução do agravo de instrumento, não consta dos autos cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado, não sendo possível aferir a capacidade postulatória da parte recorrida requisito esse imprescindível para o conhecimento do agravo interposto, tratando-se, dessarte, de requisito de admissibilidade recursal. 4 - Apesar da alegação de que a ausência do referido documento consubstancia vício sanável, seria inviável a oportunização de prazo para suprimento do defeito, seja porque não se trata de mera irregularidade processual, à luz do CPC/1973, seja porque, de acordo com pacífica jurisprudência, não se admite a complementação de documentação obrigatória originariamente apresentada, sendo imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa em relação à formação do agravo, que se dá no momento de sua interposição. 4.1 - Constitui ônus do agravante instruir corretamente o agravo, uma vez que não lhe é permitido apresentar posteriormente peça obrigatória à regular apresentação do instrumento. Sobejando descumprido esse dever, cabe ao Relator negar seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade posto que ausente a sua regularidade formal. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, inexistindo peça obrigatória para a instrução do agravo de instrumento nos autos de origem, não basta a mera alegação de juntada da integralidade daquele feito, sendo necessária a comprovação do fato ventilado por meio de certidão emitida por órgão competente (Secretaria do Juízo), juntada concomitantemente à interposição do recurso em questão, o que não ocorreu na espécie. 5.1 - In casu, em observância à Certificação de Publicação da Pauta (fls. 37/38 e 53/54), depreende-se que os ora agravados possuem advogado constituídos nos autos de origem. 6 - Agravo Regimental conhecido e improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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