TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020029199AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS - COISA JULGADA - RECURSO PREJUDICADO - ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE C/C ART. 87, III DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - A decisão ora agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 20/4/2017 (quinta-feira), considerando-se publicado no dia útil seguinte, em 24/4/2017 (segunda-feira) - dia 21/4/2017 foi feriado nacional e dias 22 e 23/4/2017 foram sábado e domingo, respectivamente. Considera-se iniciada a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219 c/c art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil vigente) em 25/4/2017 (terça-feira, dia útil), findando-se o prazo recursal em 16/5/2017 (terça-feira, dia útil). E o agravo interno em apreço foi interposto em 16/5/2017, sendo, pois, tempestivo. 2 - Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relatornão conhecerá do recursomanifestamenteinadmissível, prejudicado ouque não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 - Nas razões recursais do agravo interno, o agravante pleiteia o prosseguimento do agravo de instrumento sob o argumento de que a decisão agravada não observou a coisa julgada referente ao valor da complementação previdenciária mensal que lhe é devida pela agravada, razão pela qual o agravo de instrumento não poderia ter sido julgado prejudicado, pois deve enfrentar a referida questão. Todavia, já foi proferida sentença no processo principal, a qual se manifestou expressamente sobre a alegada violação à coisa julgada ora questionada pelo agravante. Eventual inconformismo do agravante com o desfecho da sentença que fundamentou pela ausência de violação da coisa julgada já foi inclusive aventado por meio do recurso cabível, ou seja, em sede de apelação, cujo acórdão também foi proferido no sentido de inexistir violação à coisa julgada. Como dito, já tendo sido proferida sentença no sentido de inexistir a alegada violação à coisa julgada, o que também é objeto deste agravo de instrumento, tem-se por prejudicado o pedido deduzido no agravo de instrumento. 4 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual não se conheceu do agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 932, III do NCPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 5 - Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS - COISA JULGADA - RECURSO PREJUDICADO - ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE C/C ART. 87, III DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - A decisão ora agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 20/4/2017 (quinta-feira), considerando-se publicado no dia útil seguinte, em 24/4/2017 (segunda-feira) - dia 21/4/2017 foi feriado nacional e dias 22 e 23/4/2017 foram sábado e domingo, respectivamente. Considera-se iniciada a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219 c/c art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil vigente) em 25/4/2017 (terça-feira, dia útil), findando-se o prazo recursal em 16/5/2017 (terça-feira, dia útil). E o agravo interno em apreço foi interposto em 16/5/2017, sendo, pois, tempestivo. 2 - Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relatornão conhecerá do recursomanifestamenteinadmissível, prejudicado ouque não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 - Nas razões recursais do agravo interno, o agravante pleiteia o prosseguimento do agravo de instrumento sob o argumento de que a decisão agravada não observou a coisa julgada referente ao valor da complementação previdenciária mensal que lhe é devida pela agravada, razão pela qual o agravo de instrumento não poderia ter sido julgado prejudicado, pois deve enfrentar a referida questão. Todavia, já foi proferida sentença no processo principal, a qual se manifestou expressamente sobre a alegada violação à coisa julgada ora questionada pelo agravante. Eventual inconformismo do agravante com o desfecho da sentença que fundamentou pela ausência de violação da coisa julgada já foi inclusive aventado por meio do recurso cabível, ou seja, em sede de apelação, cujo acórdão também foi proferido no sentido de inexistir violação à coisa julgada. Como dito, já tendo sido proferida sentença no sentido de inexistir a alegada violação à coisa julgada, o que também é objeto deste agravo de instrumento, tem-se por prejudicado o pedido deduzido no agravo de instrumento. 4 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual não se conheceu do agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 932, III do NCPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 5 - Agravo interno conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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