TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020052133AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA VIA BACENJUD - APOSENTADORIA - VERBA SALARIAL - INAPLICABILIDADE SEQUER DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTIGOS 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973- DECISÃO MANTIDA. 1 -O artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973 preceituava serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Assim, o referido dispositivo legal não confere razão ao agravante diante da impenhorabilidade dos valores destinados ao sustento do devedor e de sua família a fim de conferir a devida proteção à dignidade da pessoa humana (CPC 649, IV e Constituição Federal, art. 1º, III). 2 - Não há de se falar sequer na possibilidade da penhora recair somente sobre 30% (trinta por cento) dos valores na conta em que o agravado recebe sua aposentadoria. 3 - Segundo o art. 557, caput do CPC/1973, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 4 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC/1973, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 5 - Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA VIA BACENJUD - APOSENTADORIA - VERBA SALARIAL - INAPLICABILIDADE SEQUER DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTIGOS 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973- DECISÃO MANTIDA. 1 -O artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973 preceituava serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Assim, o referido dispositivo legal não confere razão ao agravante diante da impenhorabilidade dos valores destinados ao sustento do devedor e de sua família a fim de conferir a devida proteção à dignidade da pessoa humana (CPC 649, IV e Constituição Federal, art. 1º, III). 2 - Não há de se falar sequer na possibilidade da penhora recair somente sobre 30% (trinta por cento) dos valores na conta em que o agravado recebe sua aposentadoria. 3 - Segundo o art. 557, caput do CPC/1973, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 4 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC/1973, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 5 - Agravo interno conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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