TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020059056AGI
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 1973. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. EMPRESA TELEBRÁS S/A. BRASIL TELECOM S/A. OI S/A. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. IMPERATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE O TEMA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. E DESTE E. TJDFT. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A jurisprudência do c. STJ pacificou o entendimento segundo o qual se deve levar em consideração o grupamento de ações da empresa devedora (OI S/A) na liquidação da sentença que determina a complementação do número de ações em virtude subscrição paga a menor ao consumidor ou a correspondente conversão da obrigação em perdas e danos. 2. Ao contrário do sustentado pelo credor/agravante, nem a sentença originária nem os acórdãos prolatados por esta instância revisora afastaram a possibilidade de se considerar na espécie o grupamento de ações, tema este que não integra o comando do título executivo, devendo a questão ser mensurada na fase de liquidação de sentença, pois atinente à aferição da obrigação imposta à devedora/agravada. 3. Sendo a operação de grupamento de ações mero ajuste na divisão do capital social da companhia, tratando-se de situação regular e comum no mercado de ações, sua observância é pressuposto lógico para liquidação das ações que devem ser complementadas e integralizadas em favor do exequente ou para aferição das perdas e danos derivadas da impossibilidade de cumprimento dessa obrigação, sem que isso lhe cause prejuízos tampouco implique em ofensa à coisa julgada. Do contrário, ele seria agraciado com valores superiores aos que lhe são legitimamente devidos, em inadmissível enriquecimento ilícito. 4. Não se pode desconsiderar os desdobramentos e grupamentos que ocorreram entre a aquisição das ações e a execução da sentença condenatória que determinou a complementação destas, mormente porque tal procedimento representa uma realidade no mercado de ações. Ter como não ocorridos tais fatos ou, como ocorridos, mas irrelevantes para a execução do título judicial, tanto fugiria à lógica do próprio mercado de valores mobiliários como poria o exequente em situação privilegiada em relação à executada e aos demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período, adquiriram ações da TELEBRÁS - TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS (BRASIL TELECOM S/A - OI S/A). Nessa hipótese, haveria enriquecimento sem causa do exequente para além do que de fato restou assegurado no título executivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CC/2002, arts. 884 a 886). 5. No caso, correta a decisão monocrática que, com base no art. 557, caput, do CPC/73, ainda incidente na espécie, deu provimento liminar ao agravo de instrumento manejado pela devedora, posto que o decisum impugnado estava em confronto com o entendimento dominante e atualmente adotado pelo c. STJ e com a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, não havendo motivos outros para rever o posicionamento nela firmado. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 1973. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. EMPRESA TELEBRÁS S/A. BRASIL TELECOM S/A. OI S/A. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. IMPERATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE O TEMA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. E DESTE E. TJDFT. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A jurisprudência do c. STJ pacificou o entendimento segundo o qual se deve levar em consideração o grupamento de ações da empresa devedora (OI S/A) na liquidação da sentença que determina a complementação do número de ações em virtude subscrição paga a menor ao consumidor ou a correspondente conversão da obrigação em perdas e danos. 2. Ao contrário do sustentado pelo credor/agravante, nem a sentença originária nem os acórdãos prolatados por esta instância revisora afastaram a possibilidade de se considerar na espécie o grupamento de ações, tema este que não integra o comando do título executivo, devendo a questão ser mensurada na fase de liquidação de sentença, pois atinente à aferição da obrigação imposta à devedora/agravada. 3. Sendo a operação de grupamento de ações mero ajuste na divisão do capital social da companhia, tratando-se de situação regular e comum no mercado de ações, sua observância é pressuposto lógico para liquidação das ações que devem ser complementadas e integralizadas em favor do exequente ou para aferição das perdas e danos derivadas da impossibilidade de cumprimento dessa obrigação, sem que isso lhe cause prejuízos tampouco implique em ofensa à coisa julgada. Do contrário, ele seria agraciado com valores superiores aos que lhe são legitimamente devidos, em inadmissível enriquecimento ilícito. 4. Não se pode desconsiderar os desdobramentos e grupamentos que ocorreram entre a aquisição das ações e a execução da sentença condenatória que determinou a complementação destas, mormente porque tal procedimento representa uma realidade no mercado de ações. Ter como não ocorridos tais fatos ou, como ocorridos, mas irrelevantes para a execução do título judicial, tanto fugiria à lógica do próprio mercado de valores mobiliários como poria o exequente em situação privilegiada em relação à executada e aos demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período, adquiriram ações da TELEBRÁS - TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS (BRASIL TELECOM S/A - OI S/A). Nessa hipótese, haveria enriquecimento sem causa do exequente para além do que de fato restou assegurado no título executivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CC/2002, arts. 884 a 886). 5. No caso, correta a decisão monocrática que, com base no art. 557, caput, do CPC/73, ainda incidente na espécie, deu provimento liminar ao agravo de instrumento manejado pela devedora, posto que o decisum impugnado estava em confronto com o entendimento dominante e atualmente adotado pelo c. STJ e com a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, não havendo motivos outros para rever o posicionamento nela firmado. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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