TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020158735AGI
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRDR. SUSPENSÃO. AFASTADA. CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL. INDISPONÍVEL. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Asimples instauração do Incidente de Demandas Repetitivas não gera suspensão do feito, sendo necessária sua admissão pela Câmara, bem como a determinação de suspensão, nos termos do artigo 304 do Regimento Interno. Assim, considerando que o incidente ainda não fora admitido, não há que se falar em suspensão. 2. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 3. Reitero meu posicionamento que diante do direito indisponível à educação, principalmente a educação infantil, porta de entrada ao processo educacional não pode ser afastado ante as omissões e inabilidades administrativas, não podendo a Administração escusar-se de suas obrigações. 4. Não podendo a Administração se eximir de suas obrigações sob alegação de impossibilidade orçamentária ou violação aos princípios constitucionais. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRDR. SUSPENSÃO. AFASTADA. CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL. INDISPONÍVEL. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Asimples instauração do Incidente de Demandas Repetitivas não gera suspensão do feito, sendo necessária sua admissão pela Câmara, bem como a determinação de suspensão, nos termos do artigo 304 do Regimento Interno. Assim, considerando que o incidente ainda não fora admitido, não há que se falar em suspensão. 2. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 3. Reitero meu posicionamento que diante do direito indisponível à educação, principalmente a educação infantil, porta de entrada ao processo educacional não pode ser afastado ante as omissões e inabilidades administrativas, não podendo a Administração escusar-se de suas obrigações. 4. Não podendo a Administração se eximir de suas obrigações sob alegação de impossibilidade orçamentária ou violação aos princípios constitucionais. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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