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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020194117AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. O art. 1021, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe ser necessária, no agravo interno, a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Não prospera a alegação da agravante de que a agravada não recorreu quando a quitação foi apresentada, pois, além de a agravada ter apresentado impugnação na primeira oportunidade em que lhe competiu falar nos autos, asseverou o descumprimento do acordo noticiado pela agravante (f. 52-59). A agravante repisa argumentos já expostos na petição inicial do agravo de instrumento e não se desincumbe do ônus de comprovar devidamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigência do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, qual seja, a quitação do débito. Agravo interno conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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