TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020230108AGI
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LEI INTERNA ENTRE AS PARTES. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS TRIBUNAIS SUPERIORES. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. MULTA. IMPOSIÇÃO. § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. 1. O Edital é lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração. Assim, somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm o direito subjetivo de participar do curso de formação. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal ao analisar a cláusula de barreira em concursos públicos, concluiu pela constitucionalidade do estabelecimento de condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados continuem no certame. (RE 635739 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 24/03/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 06-06-2013 PUBLIC 07-06-2013 ) 3. Incasu, aos recorrentes eliminados do concurso público não assiste o direito perquirido, não havendo que se falar em preterição, tampouco ato ilegal e abusivo da autoridade coatora. Isso porque, sendo o edital lei interna do concurso público, as convocações questionadas ocorreram em estrita observância às regras editalícias, diga-se, em razão da inexistência de candidatos aprovados, do fato de que os candidatos sub judice não computarem o número total para fins de cláusula de barreira, da desistência de candidato convocado para o Curso de Formação e do empate no último lugar. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. 5. Em caso de julgamento unânime pelo Órgão Colegiado, julgando-se improcedente o presente Agravo Interno, deve o agravante ser condenado ao pagamento de multa, em benefício do agravado, fixada entre um e cinco por cento do valor da causa, conforme estabelece o §4º do art. 1.021 do NCPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LEI INTERNA ENTRE AS PARTES. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS TRIBUNAIS SUPERIORES. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. MULTA. IMPOSIÇÃO. § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. 1. O Edital é lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração. Assim, somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm o direito subjetivo de participar do curso de formação. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal ao analisar a cláusula de barreira em concursos públicos, concluiu pela constitucionalidade do estabelecimento de condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados continuem no certame. (RE 635739 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 24/03/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 06-06-2013 PUBLIC 07-06-2013 ) 3. Incasu, aos recorrentes eliminados do concurso público não assiste o direito perquirido, não havendo que se falar em preterição, tampouco ato ilegal e abusivo da autoridade coatora. Isso porque, sendo o edital lei interna do concurso público, as convocações questionadas ocorreram em estrita observância às regras editalícias, diga-se, em razão da inexistência de candidatos aprovados, do fato de que os candidatos sub judice não computarem o número total para fins de cláusula de barreira, da desistência de candidato convocado para o Curso de Formação e do empate no último lugar. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. 5. Em caso de julgamento unânime pelo Órgão Colegiado, julgando-se improcedente o presente Agravo Interno, deve o agravante ser condenado ao pagamento de multa, em benefício do agravado, fixada entre um e cinco por cento do valor da causa, conforme estabelece o §4º do art. 1.021 do NCPC.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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