TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020258308AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMULATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADES. INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENHORA. OFENSA À ORDEM DE PREFERÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 659, §5º, DO CPC/73. PUBLICAÇÃO. EDITAL. JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. 1. Em observância ao princípio da economia e celeridade processual, serão analisados neste ato os recursos de agravo interno e agravo de instrumento. 2. Os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessários à concessão da suspensão da decisão recorrida, são cumulativos. 3. Não basta a existência do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, deve também ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, que não restou evidenciada no agravo de instrumento interposto. 4. As intimações realizadas no processo produziram o efeito pretendido, que é o dar ciência às partes dos atos e termos processuais, não havendo que se falar em nulidade. 5. Não há que se falar em desrespeito a ordem de preferência de bens penhoráveis, diante da ausência de outros bens disponíveis para a penhora. 6. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para se discutir critérios adotados na avaliação do imóvel, estando preclusa tal questão, por ausência de impugnação da parte no momento oportuno. 7. A intimação realizada na pessoa do advogado, devidamente constituído pelo executado nos autos, é totalmente válida a teor do que dispunha o artigo 659, §5º, do CPC/73. 8. Restou comprovado nos autos a publicação do edital em jornal local de grande circulação, respeitando o prazo de antecedência mínima de 5 dias, previsto no artigo 687 do CPC/73, não havendo que se falar em nulidade. 9. Considerando que o bem foi alienado em segunda praça por valor superior à metade do que foi avaliado, não há que se falar em preço vil. 10. Agravo interno conhecido e improvido. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMULATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADES. INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENHORA. OFENSA À ORDEM DE PREFERÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 659, §5º, DO CPC/73. PUBLICAÇÃO. EDITAL. JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. 1. Em observância ao princípio da economia e celeridade processual, serão analisados neste ato os recursos de agravo interno e agravo de instrumento. 2. Os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessários à concessão da suspensão da decisão recorrida, são cumulativos. 3. Não basta a existência do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, deve também ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, que não restou evidenciada no agravo de instrumento interposto. 4. As intimações realizadas no processo produziram o efeito pretendido, que é o dar ciência às partes dos atos e termos processuais, não havendo que se falar em nulidade. 5. Não há que se falar em desrespeito a ordem de preferência de bens penhoráveis, diante da ausência de outros bens disponíveis para a penhora. 6. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para se discutir critérios adotados na avaliação do imóvel, estando preclusa tal questão, por ausência de impugnação da parte no momento oportuno. 7. A intimação realizada na pessoa do advogado, devidamente constituído pelo executado nos autos, é totalmente válida a teor do que dispunha o artigo 659, §5º, do CPC/73. 8. Restou comprovado nos autos a publicação do edital em jornal local de grande circulação, respeitando o prazo de antecedência mínima de 5 dias, previsto no artigo 687 do CPC/73, não havendo que se falar em nulidade. 9. Considerando que o bem foi alienado em segunda praça por valor superior à metade do que foi avaliado, não há que se falar em preço vil. 10. Agravo interno conhecido e improvido. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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