TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020258806AGI
AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL. INDISPONÍVEL. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei nº 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei nº 9.394/1996). 2. Reitero meu posicionamento no sentido de que o direito indisponível à educação - principalmente a educação infantil, porta de entrada ao processo educacional - não pode ser afastado ante as omissões e inabilidades administrativas, não cabendo ao Estado escusar-se de suas obrigações. 3. Não há prova nos autos sobre suposta violação ao princípio da isonomia, devendo-se ressaltar que meras alegações sobre expectativa de direito de outras crianças ou quanto à existência de fila não são capazes de afastar o direito indisponível à educação dos agravados. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL. INDISPONÍVEL. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei nº 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei nº 9.394/1996). 2. Reitero meu posicionamento no sentido de que o direito indisponível à educação - principalmente a educação infantil, porta de entrada ao processo educacional - não pode ser afastado ante as omissões e inabilidades administrativas, não cabendo ao Estado escusar-se de suas obrigações. 3. Não há prova nos autos sobre suposta violação ao princípio da isonomia, devendo-se ressaltar que meras alegações sobre expectativa de direito de outras crianças ou quanto à existência de fila não são capazes de afastar o direito indisponível à educação dos agravados. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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