TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020267572AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA - DEVIDA INTIMAÇÃO - ARTIGO 1.017, INCISO I E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 932, INCISO III DO NCPC C/C ART. 87, III DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2 - Embora devidamente intimada, a agravante não colacionou aos autos a cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada, deixando de cumprir o art. 1.017, inciso I e § 3º do NCPC, segundo o qual, a petição inicial de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias ( ) das procurações outorgadas aos advogados ( ) do agravado e, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. 3 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual não se conheceu do agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 932, III do NCPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3 - Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA - DEVIDA INTIMAÇÃO - ARTIGO 1.017, INCISO I E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 932, INCISO III DO NCPC C/C ART. 87, III DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2 - Embora devidamente intimada, a agravante não colacionou aos autos a cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada, deixando de cumprir o art. 1.017, inciso I e § 3º do NCPC, segundo o qual, a petição inicial de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias ( ) das procurações outorgadas aos advogados ( ) do agravado e, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. 3 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual não se conheceu do agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 932, III do NCPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3 - Agravo interno conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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