TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020269922AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO QUE EXTINGUE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. O art. 316 do Código de Processo Civil dispõe que A extinção do processo dar-se-á por sentença.. Nos termos do disposto no art. 925 do Código de Processo Civil, a extinção da execução só produz efeitos quando for declarada por sentença e, de acordo com o art. 1.009 do Código de Processo Civil, contra a sentença cabe apelação. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento da sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial, que se refere ao processo de execução. Resta patente, portanto, que o recurso cabível contra a sentença que extingue o cumprimento de sentença é a apelação. A interposição de agravo de instrumento em vez de apelação configura erro inescusável, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO QUE EXTINGUE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. O art. 316 do Código de Processo Civil dispõe que A extinção do processo dar-se-á por sentença.. Nos termos do disposto no art. 925 do Código de Processo Civil, a extinção da execução só produz efeitos quando for declarada por sentença e, de acordo com o art. 1.009 do Código de Processo Civil, contra a sentença cabe apelação. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento da sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial, que se refere ao processo de execução. Resta patente, portanto, que o recurso cabível contra a sentença que extingue o cumprimento de sentença é a apelação. A interposição de agravo de instrumento em vez de apelação configura erro inescusável, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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