TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020274678AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MESMA MATÉRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRAZIDA AO RECURSO. CONHECIMENTO EM PARTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DE PLANOS POSTERIORES. JURISPRUDÊNCIA. STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 475-J. CPC/73. APLICAÇÃO. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. MULTA. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. ART. 1.021, §4°, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo por base os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, e considerando que a matéria deduzida no agravo interno é a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, e contra ela já houve manifestação do agravado, ambos os recursos foram julgados na mesma assentada. Mesmo porque, o agravo interno tem por fim, unicamente, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de tal forma que se afigura muito mais producente e efetivo o próprio julgamento deste; 2. Acontrovérsia dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença em tramite na origem, que tem por fundamento a execução da sentença proferida em ação civil coletiva pelo juízo da 12ª vara Cível de Brasília, no bojo dos autos n° 1998.01.1.016798-9; 3. Não se conhece do recurso na parte em que trata de matéria não submetida, não apreciada e, portanto, não decidida pela instância de 1ª grau, ou pela relatora, como ocorre com a questão relativa à suposta ilegitimidade do agravado para o cumprimento de sentença, deduzida apenas no agravo interno; 4. As questões resolvidas pelo juízo de 1º grau dizem respeito apenas à incidência dos planos posteriores no cumprimento de sentença, ao termo inicial dos juros moratórios e à aplicação de multa por descumprimento do julgado. Logo, apenas estas questões devem ser objeto de enfrentamento por esta Corte, inclusive porque, efetivamente, são as únicas deduzidas no agravo de instrumento; 5. Em julgados submetidos à sistemática dos julgamentos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível no cumprimento de sentença em trâmite na origem a incidência dos Planos Collor I e II (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015), bem assim que, no mesmo feito, os juros de mora são devidos desde a citação na ação coletiva, e não no cumprimento de sentença como quer o agravante (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014); 6. É entendimento dominante da jurisprudência que, na vigência do CPC/73, eventual depósito do valor do débito, unicamente para o fim de garantir o juízo e, desta forma, viabilizar o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença, não se iguala a pagamento, daí porque cabível a multa prevista no art. 475-J daquele diploma legal. Precedente do STJ; 7. O entendimento jurisprudencial não resta prejudicado por eventual interpretação extraída das disposições trazidas pelo novo diploma processual acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, isso pelo princípio do isolamento do atos processuais, de tal forma que os atos praticados na vigência do revogado código de processo civil são por eles regidos, consoante, inclusive, estabelece o art. 14 do novo CPC, ao dispor que A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Precedente desta Corte; 8. Em vista do pedido expresso do agravado, e considerando que a pretensão do agravante é manifestamente contrária ao entendimento da jurisprudência, seja ela dominante ou já tomada em recurso repetitivo pela corte superior, mostra-se cabível a fixação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, uma vez atingido o quórum previsto no dispositivo. A multa se mostra necessária porque os pontos questionados no recurso são amplamente rechaçados pela jurisprudência, mostrando-se a irresignação do agravante injustificada rejeição ao andamento do processo, inclusive aos princípios que lhe norteiam, tal qual o princípio da razoável duração do processo, inclusive no aspecto satisfativo; 9. Conhecido em parte o agravo regimental e, nesta parte, improvido; 10. Conhecido e não provido o agravo de instrumento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MESMA MATÉRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRAZIDA AO RECURSO. CONHECIMENTO EM PARTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DE PLANOS POSTERIORES. JURISPRUDÊNCIA. STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 475-J. CPC/73. APLICAÇÃO. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. MULTA. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. ART. 1.021, §4°, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo por base os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, e considerando que a matéria deduzida no agravo interno é a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, e contra ela já houve manifestação do agravado, ambos os recursos foram julgados na mesma assentada. Mesmo porque, o agravo interno tem por fim, unicamente, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de tal forma que se afigura muito mais producente e efetivo o próprio julgamento deste; 2. Acontrovérsia dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença em tramite na origem, que tem por fundamento a execução da sentença proferida em ação civil coletiva pelo juízo da 12ª vara Cível de Brasília, no bojo dos autos n° 1998.01.1.016798-9; 3. Não se conhece do recurso na parte em que trata de matéria não submetida, não apreciada e, portanto, não decidida pela instância de 1ª grau, ou pela relatora, como ocorre com a questão relativa à suposta ilegitimidade do agravado para o cumprimento de sentença, deduzida apenas no agravo interno; 4. As questões resolvidas pelo juízo de 1º grau dizem respeito apenas à incidência dos planos posteriores no cumprimento de sentença, ao termo inicial dos juros moratórios e à aplicação de multa por descumprimento do julgado. Logo, apenas estas questões devem ser objeto de enfrentamento por esta Corte, inclusive porque, efetivamente, são as únicas deduzidas no agravo de instrumento; 5. Em julgados submetidos à sistemática dos julgamentos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível no cumprimento de sentença em trâmite na origem a incidência dos Planos Collor I e II (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015), bem assim que, no mesmo feito, os juros de mora são devidos desde a citação na ação coletiva, e não no cumprimento de sentença como quer o agravante (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014); 6. É entendimento dominante da jurisprudência que, na vigência do CPC/73, eventual depósito do valor do débito, unicamente para o fim de garantir o juízo e, desta forma, viabilizar o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença, não se iguala a pagamento, daí porque cabível a multa prevista no art. 475-J daquele diploma legal. Precedente do STJ; 7. O entendimento jurisprudencial não resta prejudicado por eventual interpretação extraída das disposições trazidas pelo novo diploma processual acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, isso pelo princípio do isolamento do atos processuais, de tal forma que os atos praticados na vigência do revogado código de processo civil são por eles regidos, consoante, inclusive, estabelece o art. 14 do novo CPC, ao dispor que A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Precedente desta Corte; 8. Em vista do pedido expresso do agravado, e considerando que a pretensão do agravante é manifestamente contrária ao entendimento da jurisprudência, seja ela dominante ou já tomada em recurso repetitivo pela corte superior, mostra-se cabível a fixação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, uma vez atingido o quórum previsto no dispositivo. A multa se mostra necessária porque os pontos questionados no recurso são amplamente rechaçados pela jurisprudência, mostrando-se a irresignação do agravante injustificada rejeição ao andamento do processo, inclusive aos princípios que lhe norteiam, tal qual o princípio da razoável duração do processo, inclusive no aspecto satisfativo; 9. Conhecido em parte o agravo regimental e, nesta parte, improvido; 10. Conhecido e não provido o agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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