TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020278584AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÕES MANTIDAS. 1. A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (artigo 98) dispõem que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais, possui direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. 2. No que diz respeito - em especial - às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade jurídica, que deverá ser evidenciada por meio de documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo à manutenção de suas atividades, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula e. STJ. 3. A alegação de alto índice de inadimplência por parte dos condôminos não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com os módicos valores correspondentes às despesas processuais, mormente se demonstrada a elevada receita mensal do condomínio e o pagamento de várias despesas não essenciais ao seu funcionamento. 4. Em caso de redução de arrecadação, impõe-se o ajuste das despesas condominiais, bem como a reformulação da gestão do condomínio, e não a concessão da justiça gratuita, com a transferência do pagamento das despesas processuais para toda a sociedade. 5. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÕES MANTIDAS. 1. A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (artigo 98) dispõem que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais, possui direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. 2. No que diz respeito - em especial - às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade jurídica, que deverá ser evidenciada por meio de documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo à manutenção de suas atividades, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula e. STJ. 3. A alegação de alto índice de inadimplência por parte dos condôminos não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com os módicos valores correspondentes às despesas processuais, mormente se demonstrada a elevada receita mensal do condomínio e o pagamento de várias despesas não essenciais ao seu funcionamento. 4. Em caso de redução de arrecadação, impõe-se o ajuste das despesas condominiais, bem como a reformulação da gestão do condomínio, e não a concessão da justiça gratuita, com a transferência do pagamento das despesas processuais para toda a sociedade. 5. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão