TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020279520AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 932, INCISO III DO NCPC - DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar a ação, não se verificando conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual, nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes. 2 - O despacho que nada provê, somente concedendo prazo para manifestação, é de mero expediente, não comportando recurso. Destarte, enquanto não houver algum pronunciamento com conteúdo decisório, não há que se falar em prejuízo ao agravante, e assim não haverá pronunciamento recorrível. 3 - Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual não se conheceu de agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 932, III do NCPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 5 - Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 932, INCISO III DO NCPC - DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar a ação, não se verificando conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual, nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes. 2 - O despacho que nada provê, somente concedendo prazo para manifestação, é de mero expediente, não comportando recurso. Destarte, enquanto não houver algum pronunciamento com conteúdo decisório, não há que se falar em prejuízo ao agravante, e assim não haverá pronunciamento recorrível. 3 - Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual não se conheceu de agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 932, III do NCPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 5 - Agravo interno conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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