TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020292705AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO VOLVIDA A OBSTAR A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMPRESA EM UNIDADE IMOBILIÁRIA SITUADA NO CONDOMÍNIO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE RISCO A ESTRUTURA DO IMÓVEL, ALTERAÇÃO DE FACHADA E ESTRUTURA, IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA, INVASÃO DE ÁREA COMUM E DANOS AOS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ALEGADO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Considerando que a pretensão recursal visa o deferimento de antecipação de tutela indeferido pela decisão agravada no processo originário, para o provimento do recurso, com a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese, não se verifica a existência de elementos de prova que evidenciem, prima facie, a probabilidade da procedência da ação originária, por não haver ilegalidade manifesta que justifique a pronta interdição da reforma e instalação da empresa agravada no imóvel por ela locado, representando as questões alegadas pela recorrente temas controvertidos, que pendem de elucidação sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Os elementos de prova carreados aos autos também não evidenciam, por si, risco à estrutura do condomínio e à segurança e saúde dos moradores, além de a instalação da atividade empresária no local não violar, em uma primeira análise, a convenção do condomínio além de estar amparada em autorização administrativa adequada às atividades declaradas pela recorrida. 4. As questões atinentes à alteração de fachada, falta de estrutura física para a instalação da empresa recorrida e falta de autorização dos órgãos competentes são questões que demandam dilação probatória, sendo impassíveis de serem decididas apenas com lastro nas informações prestadas unilateralmente pelo recorrente. 5. O recorrente não trouxe aos autos prova preconstituida denotando a irregularidade da recorrida perante a Administração Pública local, o que não se pode presumir, e os malefícios apontados com a instalação da empresa em imóvel que integra o condomínio recorrente, como excesso de trânsito, acumulo de lixo e possível danificação a via pública, representam suposições sem substrato probatório nos autos. 6. Agravo de instrumento e agravo regimental conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO VOLVIDA A OBSTAR A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMPRESA EM UNIDADE IMOBILIÁRIA SITUADA NO CONDOMÍNIO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE RISCO A ESTRUTURA DO IMÓVEL, ALTERAÇÃO DE FACHADA E ESTRUTURA, IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA, INVASÃO DE ÁREA COMUM E DANOS AOS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ALEGADO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Considerando que a pretensão recursal visa o deferimento de antecipação de tutela indeferido pela decisão agravada no processo originário, para o provimento do recurso, com a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese, não se verifica a existência de elementos de prova que evidenciem, prima facie, a probabilidade da procedência da ação originária, por não haver ilegalidade manifesta que justifique a pronta interdição da reforma e instalação da empresa agravada no imóvel por ela locado, representando as questões alegadas pela recorrente temas controvertidos, que pendem de elucidação sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Os elementos de prova carreados aos autos também não evidenciam, por si, risco à estrutura do condomínio e à segurança e saúde dos moradores, além de a instalação da atividade empresária no local não violar, em uma primeira análise, a convenção do condomínio além de estar amparada em autorização administrativa adequada às atividades declaradas pela recorrida. 4. As questões atinentes à alteração de fachada, falta de estrutura física para a instalação da empresa recorrida e falta de autorização dos órgãos competentes são questões que demandam dilação probatória, sendo impassíveis de serem decididas apenas com lastro nas informações prestadas unilateralmente pelo recorrente. 5. O recorrente não trouxe aos autos prova preconstituida denotando a irregularidade da recorrida perante a Administração Pública local, o que não se pode presumir, e os malefícios apontados com a instalação da empresa em imóvel que integra o condomínio recorrente, como excesso de trânsito, acumulo de lixo e possível danificação a via pública, representam suposições sem substrato probatório nos autos. 6. Agravo de instrumento e agravo regimental conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão