TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020294317AGI
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO QUE RENDEU ENSEJO À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL. SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NA FORMA DO NOVO CPC. INTERPOSIÇÃO NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. MULTA. IMPOSIÇÃO. § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. 1. Com a entrada em vigor da novel legislação processual, esta será desde logo aplicada a todos os processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme o preconizado no art. 14 e 1.046 do atual CPC/15. 2. Incasu, adecisão do Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que deu ensejo à interposição do Agravo de Instrumento, foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Todavia, referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico apenas em 08/06/2016 (fl. 263), ou seja, já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015. 3. Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário daquela Corte Superior na Sessão de 02 de março de 2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 4. Areferida decisão não poderia ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, porquanto sua interposição não encontra correspondência no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. 5. Desnecessária a intimação do recorrente prevista no art. 932, parágrafo único, do NCPC, considerando que o vício não é passível de ser sanado. Doutrina. 6. De acordo com as regras do Novo Código de Processo Civil, não cabe mais ao juiz de primeira instância fazer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, conforme disposição expressa do §3º do art. 1.010, que estabelece que os autos serão remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. 7. O art. 1.012, §3º, do CPC/2015 autoriza que o apelante requeira, por simples petição dirigida ao Tribunal, a concessão de efeito suspensivo da apelação interposta contra sentença que julga improcedente os embargos do executado. Assim sendo, não haveria, para o recorrente, qualquer desrespeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 8. Em caso de julgamento unânime pelo Órgão Colegiado, julgando-se improcedente o presente Agravo Interno, deve o agravante ser condenado ao pagamento de multa, em benefício do agravado, fixada entre um e cinco por cento do valor da causa, conforme estabelece o §4º do art. 1.021 do NCPC. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO QUE RENDEU ENSEJO À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL. SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NA FORMA DO NOVO CPC. INTERPOSIÇÃO NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. MULTA. IMPOSIÇÃO. § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. 1. Com a entrada em vigor da novel legislação processual, esta será desde logo aplicada a todos os processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme o preconizado no art. 14 e 1.046 do atual CPC/15. 2. Incasu, adecisão do Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que deu ensejo à interposição do Agravo de Instrumento, foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Todavia, referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico apenas em 08/06/2016 (fl. 263), ou seja, já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015. 3. Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário daquela Corte Superior na Sessão de 02 de março de 2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 4. Areferida decisão não poderia ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, porquanto sua interposição não encontra correspondência no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. 5. Desnecessária a intimação do recorrente prevista no art. 932, parágrafo único, do NCPC, considerando que o vício não é passível de ser sanado. Doutrina. 6. De acordo com as regras do Novo Código de Processo Civil, não cabe mais ao juiz de primeira instância fazer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, conforme disposição expressa do §3º do art. 1.010, que estabelece que os autos serão remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. 7. O art. 1.012, §3º, do CPC/2015 autoriza que o apelante requeira, por simples petição dirigida ao Tribunal, a concessão de efeito suspensivo da apelação interposta contra sentença que julga improcedente os embargos do executado. Assim sendo, não haveria, para o recorrente, qualquer desrespeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 8. Em caso de julgamento unânime pelo Órgão Colegiado, julgando-se improcedente o presente Agravo Interno, deve o agravante ser condenado ao pagamento de multa, em benefício do agravado, fixada entre um e cinco por cento do valor da causa, conforme estabelece o §4º do art. 1.021 do NCPC. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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