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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020296162AGI

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRETENSÃO AVOENGA. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS FAMILIARES E AUSÊNCIA DE FATO DESABONADOR DOS AVÓS. INFANTE QUE CONVIVERA SOB O MESMO TETO DOS AVÓS. MANUTENÇÃO DOS VÍNCULOS. CONFORMAÇÃO COM O MELHOR INTERESSE DO INFANTE. VISITAÇÃO ASSEGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DOS AGRAVADOS. APRESENTAÇÃO. OMISSÃO. IRREGULARIDADE. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AO AGRAVO INTERNO FORMULADO EM FACE DO PROVIMENTO QUE INDEFERIRA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COINCIDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO. IRREGULARIDADE FORMAL SANADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA FALHA INSTRUMENTAL. 1. De conformidade com o regrado pelo artigo 1.017, inciso I, do estatuto processual vigente, ao agravante, a quem está debitado o ônus de formar adequadamente o instrumento apto a aparelhar o agravo que agitara, está imputada a obrigação de instruir os autos no bojo dos quais fora aviado com cópia, dentre outras peças, da decisão agravada, da certidão da intimação acerca desse decisório, do instrumento de mandato outorgado ao seu patrono e, se aperfeiçoada a relação processual no bojo da ação na qual fora prolatada a decisão que faz o objeto do recurso, com a procuração outorgada pelo agravado ao seu advogado, sob pena de lhe ser negado seguimento ante a deficiência havida na sua formação e instrução se não saneada no prazo assinado para esse desiderato (CPC, art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único).2. Conquanto aferido que a agravante não colacionara ao agravo o instrumento procuratório derivado dos agravados outorgado ao causídico que os patrocina na ação da qual emergira o provimento devolvido a reexame, o comparecimento espontâneo dos recorridos aos autos recursais e a formulação de contrarrazões ao agravo interno que abordara toda a argumentação inicialmente deduzida supre a deficiência, ensejando, diante da inexistência de prejuízo, a atração do princípio da instrumentalidade das formas e a relegação do vício, notadamente se anteriormente, porquanto impossível sua detecção, não fora assinada oportunidade para que a lacuna fosse saneada antes da rejeição liminar do recurso, conforme autoriza o novel legislador.3. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada.4. Induzindo as inferências que emergem dos elementos coligidos a constatação de que não subsiste nenhum fato concreto apto a desqualificar a idoneidade dos avós ou a desaconselhar que tenham o neto consigo, recomendando a realidade empiricamente constatada, ao invés, que seja preservado o convício que mantiveram com o descendente desde que nascera de molde a serem preservados e estreitados os vínculos de afinidade, deve ser resguardado ascendentes maternos, ante o aparente dissenso estabelecido com a genitora do infante sobre a questão, o exercício do direito que o, assiste de terem consigo o neto dentro de suas disponibilidades de horário e com o que se amolda com os interesses da criança até que a controvérsia seja definitivamente resolvida.5. Manifestando os avós o interesse de terem o neto consigo de forma a, participando de forma efetiva do seu cotidiano, lhes dispensar o que o convívio com a família natural é apto a irradiar e concorrer de forma relevante para o seu desenvolvimento equilibrado, afetiva e psicologicamente, não se afigura revestido de plausibilidade que esse convívio seja obstado ou dificultado quando não subsiste nenhum fato apto a desaboná-lo, devendo a regulação que lhe é conferida ser estabelecida de forma a compatibilizar os interesses dos avós com o bem-estar do infante até que a questão seja definitivamente resolvida.6. Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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