TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020302840AGI
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE. MANTIDA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. Não se desconhece a importância da educação infantil, contudo, a Magna Carta não preconiza que este ensino é obrigatório para crianças menores de 4 (quatro) anos, o que conduz a premissa que, ao contrário da educação básica (4 a 17 anos), não é direito público subjetivo da criança tê-lo implementado, sendo certo que o Estado tem o dever de ofertá-lo na medida de sua possibilidade. 3. No caso, demonstrado o preenchimento dos requisitos distritais para a concessão de vaga em creche pública: mãe trabalhadora, família de baixa renda e crianças com quatro anos de idade na data do ajuizamento da ação, existe prova que a genitora dos menores foi preterida, ante a matrícula de irmão gemelar, de modo que, neste juízo de cognição sumária, há como concluir que a agravada faz jus ao avanço em referido rol, desprezando-se a ordem de preferência existente. 4. Negou-se provimento ao agravo interno.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE. MANTIDA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. Não se desconhece a importância da educação infantil, contudo, a Magna Carta não preconiza que este ensino é obrigatório para crianças menores de 4 (quatro) anos, o que conduz a premissa que, ao contrário da educação básica (4 a 17 anos), não é direito público subjetivo da criança tê-lo implementado, sendo certo que o Estado tem o dever de ofertá-lo na medida de sua possibilidade. 3. No caso, demonstrado o preenchimento dos requisitos distritais para a concessão de vaga em creche pública: mãe trabalhadora, família de baixa renda e crianças com quatro anos de idade na data do ajuizamento da ação, existe prova que a genitora dos menores foi preterida, ante a matrícula de irmão gemelar, de modo que, neste juízo de cognição sumária, há como concluir que a agravada faz jus ao avanço em referido rol, desprezando-se a ordem de preferência existente. 4. Negou-se provimento ao agravo interno.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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