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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020304076AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE ATO DEMOLITÓRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A apreciação do pedido de procedência da demanda não é cabível em sede de agravo de instrumento, mas sim por ocasião da prolação da r. sentença e do julgamento de recurso de apelação, que eventualmente seja interposto. 2 - O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, assim, somente pode ser afastado mediante prova inequívoca em sentido oposto. 3. No caso em apreço, o agravante não se desincumbiu do ônus de afastar tal presunção, assim, não há ilegalidade ou desproporcionalidade, em tese, na conduta da AGEFIS. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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