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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020308858AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS - SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 932, INCISO IV, A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE C/C ART. 87, III DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 932, IV, a do Estatuto Processual Civil vigente, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O c. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 481, segundo a qual, cuidando-se de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da gratuidade somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3 - Compulsando os autos, tem-se que o agravante alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de suas obrigações. Todavia, os condomínios possuem o fundo de reserva. No presente caso, tal fundo e seu extrato estão colacionados nos demonstrativos de receitas e despesas, tendo sido demonstrada uma situação de saldo positivo. 4 - Diante disso, tenho por comprovada a falta dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. 5 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 932, IV, a do NCPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6 - Agravo interno conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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