TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020325216AGI
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE QUESTIONAMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ALTAMENTE SENSÍVEL. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno ser julgado prejudicado, sem se olvidar que os argumentos ali deduzidos serão levados em consideração no mérito do agravo de instrumento. 2. Não é porque a questão relativa à litispendência consubstancia matéria de ordem pública, podendo ser deduzida em qualquer grau de jurisdição, que está o recorrente eximido de, tendo oportunidade para tanto, deduzi-la no juízo naturalmente competente para apreciá-la. 3. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção de que os fatos alegados evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Não tendo a parte agravante se desincumbido de demonstrar que a área em questão não se trata de área de preservação ambiental altamente sensível, além de não se encontrarem presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, bem como a verossimilhança das alegações da recorrente, a manutenção da decisão agravada, que revogou a decisão que havia deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é medida que se impõe. 5. Agravo interno prejudicado. Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido. Preliminar de litispendência rejeitada.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE QUESTIONAMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ALTAMENTE SENSÍVEL. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno ser julgado prejudicado, sem se olvidar que os argumentos ali deduzidos serão levados em consideração no mérito do agravo de instrumento. 2. Não é porque a questão relativa à litispendência consubstancia matéria de ordem pública, podendo ser deduzida em qualquer grau de jurisdição, que está o recorrente eximido de, tendo oportunidade para tanto, deduzi-la no juízo naturalmente competente para apreciá-la. 3. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção de que os fatos alegados evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Não tendo a parte agravante se desincumbido de demonstrar que a área em questão não se trata de área de preservação ambiental altamente sensível, além de não se encontrarem presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, bem como a verossimilhança das alegações da recorrente, a manutenção da decisão agravada, que revogou a decisão que havia deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é medida que se impõe. 5. Agravo interno prejudicado. Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido. Preliminar de litispendência rejeitada.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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