TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020327592AGI
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. ROL TAXATIVO. DECISÃO REJEITA PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INADMISSÍVEL. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICAS DAS HIPÓTESES LEGAIS ELENCADAS ART. 1.015 DO NCPC. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por opção política do legislador, as decisões interlocutórias que resolvem questões não previstas no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC não são passíveis de serem impugnadas pela via do agravo de instrumento. 2. Buscando o(a) recorrente impugnar decisão interlocutória que rejeitou questões preliminares suscitadas em contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e falta de interesse de agir dos autores, e não estando estas matérias inseridas no rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015), correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ex vi do art. 932, inciso III, do NCPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. 3. Em prestígio da nova ordem procedimental implantada pelo vigente código de ritos civil, o julgador não poderá utilizar a técnica da analogia, ou alguma outra, para criar um novo rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, sendo necessário que haja nítida relação jurídica entre a matéria decidida pela alegada decisão equivocada e as cláusulas enumeradas no rol do art. 1.015 do CPC/15 ou noutros casos expressamente previstos em lei, sob pena de desvirtuar a própria finalidade da norma. 4. Não é que não caberá recurso contra a decisão que afasta as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e de falta de interesse de agir do autor, mas que o meio e o momento impugnativo para formulação do inconformismo contra atos judiciais dessa natureza, por escolha do legislador e em prestígio da nova sistemática processual que este buscara implantar, foi remetido para etapa processual posterior, circunstância que vem sendo denominada pela doutrina como recorribilidade diferida ou, ainda, impugnabilidade remota das decisões interlocutórias não recorríveis de imediato. 5. Na espécie, malgrado se vislumbre em tese a possibilidade de a decisão interlocutória objurgada causar lesão aos interesses dos agravante, caso somente venha a ser modificada em segunda instância, não há como seu inconformismo ser aviado por meio de agravo de instrumento, ante recente opção política do legislador, por inexistência de previsão legal e em prestígio da nova sistemática introduzida pelo atual código instrumental civil. 6. Não se verifica na hipótese, a incidência do disposto no art. 1.015, inciso VII, do NCPC, como aparente querer fazer crer o recorrente, pois apenas as decisões que importem na exclusão de litisconsortes desafiam a interposição de agravo de instrumento, conforme previsão literal e expressa do referido dispositivo legal, no que não se insere a decisão impugnada pelo recorrente, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva por ele veiculada e manteve hígido o litisconsórcio passivo proposto pelo agravado. 7. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. ROL TAXATIVO. DECISÃO REJEITA PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INADMISSÍVEL. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICAS DAS HIPÓTESES LEGAIS ELENCADAS ART. 1.015 DO NCPC. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por opção política do legislador, as decisões interlocutórias que resolvem questões não previstas no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC não são passíveis de serem impugnadas pela via do agravo de instrumento. 2. Buscando o(a) recorrente impugnar decisão interlocutória que rejeitou questões preliminares suscitadas em contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e falta de interesse de agir dos autores, e não estando estas matérias inseridas no rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015), correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ex vi do art. 932, inciso III, do NCPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. 3. Em prestígio da nova ordem procedimental implantada pelo vigente código de ritos civil, o julgador não poderá utilizar a técnica da analogia, ou alguma outra, para criar um novo rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, sendo necessário que haja nítida relação jurídica entre a matéria decidida pela alegada decisão equivocada e as cláusulas enumeradas no rol do art. 1.015 do CPC/15 ou noutros casos expressamente previstos em lei, sob pena de desvirtuar a própria finalidade da norma. 4. Não é que não caberá recurso contra a decisão que afasta as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e de falta de interesse de agir do autor, mas que o meio e o momento impugnativo para formulação do inconformismo contra atos judiciais dessa natureza, por escolha do legislador e em prestígio da nova sistemática processual que este buscara implantar, foi remetido para etapa processual posterior, circunstância que vem sendo denominada pela doutrina como recorribilidade diferida ou, ainda, impugnabilidade remota das decisões interlocutórias não recorríveis de imediato. 5. Na espécie, malgrado se vislumbre em tese a possibilidade de a decisão interlocutória objurgada causar lesão aos interesses dos agravante, caso somente venha a ser modificada em segunda instância, não há como seu inconformismo ser aviado por meio de agravo de instrumento, ante recente opção política do legislador, por inexistência de previsão legal e em prestígio da nova sistemática introduzida pelo atual código instrumental civil. 6. Não se verifica na hipótese, a incidência do disposto no art. 1.015, inciso VII, do NCPC, como aparente querer fazer crer o recorrente, pois apenas as decisões que importem na exclusão de litisconsortes desafiam a interposição de agravo de instrumento, conforme previsão literal e expressa do referido dispositivo legal, no que não se insere a decisão impugnada pelo recorrente, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva por ele veiculada e manteve hígido o litisconsórcio passivo proposto pelo agravado. 7. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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