TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020333870AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão compelir uma das herdeiras ao pagamento de indenização em decorrência de ocupação exclusiva dos imóveis não compete ao Juízo do inventário, pois, além de demandar dilação probatória, requer a prática de atos incompatíveis com o procedimento da sobrepartilha, tudo estando a indicar que a questão deve ser dirimida pelo Juízo cível. II - Realmente não se vislumbra a necessidade de proceder à avaliação de um dos bens, porquanto, conforme acentuado pelo magistrado, tal providência não possui utilidade na partilha. III - A herança constitui um todo indivisível, de maneira que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo direitos relativos à posse e à propriedade, não obstante oinventariante seja administrador do espólio, representando-o judicial e extrajudicialmente. IV - Os argumentos expendidos pelas recorrentes foram analisados, neles não se encontrando fomento jurídico para atender à pretensão recursal. V - À míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão ora agravada, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. VI - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão compelir uma das herdeiras ao pagamento de indenização em decorrência de ocupação exclusiva dos imóveis não compete ao Juízo do inventário, pois, além de demandar dilação probatória, requer a prática de atos incompatíveis com o procedimento da sobrepartilha, tudo estando a indicar que a questão deve ser dirimida pelo Juízo cível. II - Realmente não se vislumbra a necessidade de proceder à avaliação de um dos bens, porquanto, conforme acentuado pelo magistrado, tal providência não possui utilidade na partilha. III - A herança constitui um todo indivisível, de maneira que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo direitos relativos à posse e à propriedade, não obstante oinventariante seja administrador do espólio, representando-o judicial e extrajudicialmente. IV - Os argumentos expendidos pelas recorrentes foram analisados, neles não se encontrando fomento jurídico para atender à pretensão recursal. V - À míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão ora agravada, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. VI - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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