TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020334206AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVADO. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, INCISO IV, CPC. NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO C. STJ. RESP 1.184.765/PA. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRACE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONSTATAÇÃO. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR PRO CONSTRIÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CONSTRITIVA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO.AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a decisão agravada acolhido pedido da recorrida para determinar o bloqueio da restituição do imposto de renda devida à recorrente, como medida prévia à penhora do respectivo montante, é adequada a interposição de agravo de instrumento contra o decidido, com lastro na absoluta impenhorabilidade do valor constringido, não havendo qualquer inovação ou supressão de instância que obste o conhecimento da insurgência. 2. Dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo. 3. Em razão de tais verbas terem natureza alimentar e de assegurarem ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o c. Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado o referido dispositivo no sentido de que elas possuem proteção absoluta, diante da expressa vedação legal. 4. A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quando se trata de desconto parcial do seu salário, revelando-se, com isso, impenhorável o valor depositado em conta bancária a título de restituição do imposto de renda porquanto advinda de receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. 5. Restando inequívoco que a penhora vindicada recairia sobre valores considerados de natureza salarial, a pretensão acolhida na origem, de fato é inadmissível, porquanto, como dito, a restituição de imposto de renda oriunda de salário e/ou remuneração estariam blindados pelo manto da impenhorabilidade, segundo expressa previsão do art. 649, IV, X, do CPC, de forma que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 6. Considerando que a decisão agravada legitima a constrição de verba salarial da recorrente, determinando seu bloqueio pela autoridade monetária nacional em prejuízo à sua subsistência e violando regra processual de absoluta impenhorabilidade, não merece reforma a decisão monocrática que concedeu à agravante o efeito suspensivo vindicado. 7. Não havendo como se presumir que o valor pendente de pagamento da origem se refira a honorários advocatícios, o que não foi tratado no pedido de penhora nem na decisão agravada, e por não ter sido comprovada essa circunstância pela recorrida na oportunidade que lhe foi franqueada de se manifestar nos autos do recurso, a pretensão alternativa por ela deduzida, visando a manutenção parcial da medida constritiva, deve ser desacolhida. 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVADO. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, INCISO IV, CPC. NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO C. STJ. RESP 1.184.765/PA. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRACE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONSTATAÇÃO. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR PRO CONSTRIÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CONSTRITIVA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO.AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a decisão agravada acolhido pedido da recorrida para determinar o bloqueio da restituição do imposto de renda devida à recorrente, como medida prévia à penhora do respectivo montante, é adequada a interposição de agravo de instrumento contra o decidido, com lastro na absoluta impenhorabilidade do valor constringido, não havendo qualquer inovação ou supressão de instância que obste o conhecimento da insurgência. 2. Dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo. 3. Em razão de tais verbas terem natureza alimentar e de assegurarem ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o c. Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado o referido dispositivo no sentido de que elas possuem proteção absoluta, diante da expressa vedação legal. 4. A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quando se trata de desconto parcial do seu salário, revelando-se, com isso, impenhorável o valor depositado em conta bancária a título de restituição do imposto de renda porquanto advinda de receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. 5. Restando inequívoco que a penhora vindicada recairia sobre valores considerados de natureza salarial, a pretensão acolhida na origem, de fato é inadmissível, porquanto, como dito, a restituição de imposto de renda oriunda de salário e/ou remuneração estariam blindados pelo manto da impenhorabilidade, segundo expressa previsão do art. 649, IV, X, do CPC, de forma que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 6. Considerando que a decisão agravada legitima a constrição de verba salarial da recorrente, determinando seu bloqueio pela autoridade monetária nacional em prejuízo à sua subsistência e violando regra processual de absoluta impenhorabilidade, não merece reforma a decisão monocrática que concedeu à agravante o efeito suspensivo vindicado. 7. Não havendo como se presumir que o valor pendente de pagamento da origem se refira a honorários advocatícios, o que não foi tratado no pedido de penhora nem na decisão agravada, e por não ter sido comprovada essa circunstância pela recorrida na oportunidade que lhe foi franqueada de se manifestar nos autos do recurso, a pretensão alternativa por ela deduzida, visando a manutenção parcial da medida constritiva, deve ser desacolhida. 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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