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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020357304AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIAS JÁ RESOLVIDAS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, o relator não deve conhecer do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo, resultando no impedimento de reanálise de questões já resolvidas, onde se formou a coisa julgada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de repetitivos (REsp n. 1.273.643/PR), firmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferidas em demanda coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Restando caracterizada a conduta processual que extrapola o direito de recorrer e se torna um meio protelatório, deve ser fixada multa por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 26/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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