TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020357304AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIAS JÁ RESOLVIDAS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, o relator não deve conhecer do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo, resultando no impedimento de reanálise de questões já resolvidas, onde se formou a coisa julgada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de repetitivos (REsp n. 1.273.643/PR), firmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferidas em demanda coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Restando caracterizada a conduta processual que extrapola o direito de recorrer e se torna um meio protelatório, deve ser fixada multa por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIAS JÁ RESOLVIDAS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, o relator não deve conhecer do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo, resultando no impedimento de reanálise de questões já resolvidas, onde se formou a coisa julgada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de repetitivos (REsp n. 1.273.643/PR), firmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferidas em demanda coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Restando caracterizada a conduta processual que extrapola o direito de recorrer e se torna um meio protelatório, deve ser fixada multa por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
26/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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