TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020366608AGI
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.001 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que a questão trazida no recurso, qual seja, o cancelamento do mandado de prisão, está dissociada dos elementos tratados na decisão agravada na origem. 2. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, pronunciamentos sem cunho decisório, como se verifica na hipótese dos autos, não são passíveis de impugnação. 3. Segundo o art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Em virtude da unanimidade quanto à improcedência do agravo interno, imperiosa a fixação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, a ser estabelecida entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 5. Uma vez atingido o quórum previsto no dispositivo, a imposição de multa não é mera faculdade dos julgadores. A cominação se mostra necessária com o intuito de coibir insurgências desprovidas de fundamentos que, em verdade, exteriorizam atitudes contrárias a princípios constitucionais balizadores do processo civil. 6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.001 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que a questão trazida no recurso, qual seja, o cancelamento do mandado de prisão, está dissociada dos elementos tratados na decisão agravada na origem. 2. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, pronunciamentos sem cunho decisório, como se verifica na hipótese dos autos, não são passíveis de impugnação. 3. Segundo o art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Em virtude da unanimidade quanto à improcedência do agravo interno, imperiosa a fixação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, a ser estabelecida entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 5. Uma vez atingido o quórum previsto no dispositivo, a imposição de multa não é mera faculdade dos julgadores. A cominação se mostra necessária com o intuito de coibir insurgências desprovidas de fundamentos que, em verdade, exteriorizam atitudes contrárias a princípios constitucionais balizadores do processo civil. 6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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