TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020379063AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem cognição mais ampla do que o exame da tutela de urgência recursal, o julgamento do mérito do recurso torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que apreciou pretensão liminar no agravo. 2. A prevenção de desembargador relator para os recursos somente ocorre em relação aos mesmos processos de origem, situação não caracterizada na hipótese em apreço, porquanto o agravo de instrumento apreciado pelo desembargador apontado como prevento refere-se a outra ação originária, que possui partes distintas. 3. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, aatuação da AGEFIS exercer o controle de ocupações irregulares em áreas públicas, compreendendo também a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 4. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 5. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem cognição mais ampla do que o exame da tutela de urgência recursal, o julgamento do mérito do recurso torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que apreciou pretensão liminar no agravo. 2. A prevenção de desembargador relator para os recursos somente ocorre em relação aos mesmos processos de origem, situação não caracterizada na hipótese em apreço, porquanto o agravo de instrumento apreciado pelo desembargador apontado como prevento refere-se a outra ação originária, que possui partes distintas. 3. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, aatuação da AGEFIS exercer o controle de ocupações irregulares em áreas públicas, compreendendo também a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 4. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 5. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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