TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020384083AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. HONORÁRIOS E MULTA 10%. INOVAÇÃO RECURSAL.. RE 573.232. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS. PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. IPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RESP 1.438.263. LEGITIMIDADE ATIVA. CABIMENTO. 1. Considerando que no agravo interno não foram impugnados especificadamente os fundamentos da decisão hostilizada, impõe-se o não conhecimento, por flagrante ofensa ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Com relação ao não cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença e da não aplicação da multa face à garantia do juízo,não podem os pedidos serem conhecidos, uma vez que as matérias não foram objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se de inovação recursal. 3. Adecisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffi no RE nº 626.307/SP, em 26/08/10, não se aplica ao presente caso, porquanto restou consignado a não aplicação da determinação de sobrestamento às execuções definitivas, ou seja, àquelas firmadas em sentença com trânsito em julgado, como o caso em apreço. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 5. Asentença proferida na ação civil pública (1998.01.1.016798-9) transitou em julgado no dia 27/10/2009 e, no caso dos autos, o cumprimento de sentença foi proposto em 02/10/2014, portanto antes de decorrido o prazo prescricional. 6. No que tange a questão da abrangência do título executivo apenas aos jurisdicionados que tenham domicílio na região do órgão prolator do decisum, tem-se que a questão restou superada, em sede de julgamento repetitivo no REsp nº 1.391.198/RS, o qual decidiu que o título judicial em questão se estende a todos os detentores de caderneta de poupança, independente do local de residência, sendo faculdade do exeqüente optar pelo próprio domicílio ou no Distrito Federal. 7. Desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, porquanto a apuração do quantumdevido depende de simples cálculos aritméticos. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.392.245-DF, estabeleceu ser possível a incidência dos expurgos inflacionários subseqüentes a título de correção monetária, independente de previsão no título judicial. 9. Acorreção monetária aplicada ao Plano Verão é o IPC, com índice de 42,72%, não sendo cabível a espécie a aplicação do IRP - Índice de Remuneração das Cadernetas de Poupança, porquanto este índice é utilizado para a remuneração de cadernetas de poupança, e não para atualização monetária do débito inadimplido. 10. Não prospera o pedido de substituição do expurgo inflacionário pelo índice de 10,14% para fevereiro de 1989, porquanto tal pleito ofende à coisa julgada material. Precedente. 11. Incasu, tendo em vista que a discussão acerca da legitimidade ativa ainda não recebeu julgamento definitivo nos autos de cumprimento de sentença originários, deve ser determinada a suspensão do feito até que a questão seja dirimida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de número 1.438.263/SP. 12. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. HONORÁRIOS E MULTA 10%. INOVAÇÃO RECURSAL.. RE 573.232. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS. PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. IPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RESP 1.438.263. LEGITIMIDADE ATIVA. CABIMENTO. 1. Considerando que no agravo interno não foram impugnados especificadamente os fundamentos da decisão hostilizada, impõe-se o não conhecimento, por flagrante ofensa ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Com relação ao não cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença e da não aplicação da multa face à garantia do juízo,não podem os pedidos serem conhecidos, uma vez que as matérias não foram objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se de inovação recursal. 3. Adecisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffi no RE nº 626.307/SP, em 26/08/10, não se aplica ao presente caso, porquanto restou consignado a não aplicação da determinação de sobrestamento às execuções definitivas, ou seja, àquelas firmadas em sentença com trânsito em julgado, como o caso em apreço. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 5. Asentença proferida na ação civil pública (1998.01.1.016798-9) transitou em julgado no dia 27/10/2009 e, no caso dos autos, o cumprimento de sentença foi proposto em 02/10/2014, portanto antes de decorrido o prazo prescricional. 6. No que tange a questão da abrangência do título executivo apenas aos jurisdicionados que tenham domicílio na região do órgão prolator do decisum, tem-se que a questão restou superada, em sede de julgamento repetitivo no REsp nº 1.391.198/RS, o qual decidiu que o título judicial em questão se estende a todos os detentores de caderneta de poupança, independente do local de residência, sendo faculdade do exeqüente optar pelo próprio domicílio ou no Distrito Federal. 7. Desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, porquanto a apuração do quantumdevido depende de simples cálculos aritméticos. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.392.245-DF, estabeleceu ser possível a incidência dos expurgos inflacionários subseqüentes a título de correção monetária, independente de previsão no título judicial. 9. Acorreção monetária aplicada ao Plano Verão é o IPC, com índice de 42,72%, não sendo cabível a espécie a aplicação do IRP - Índice de Remuneração das Cadernetas de Poupança, porquanto este índice é utilizado para a remuneração de cadernetas de poupança, e não para atualização monetária do débito inadimplido. 10. Não prospera o pedido de substituição do expurgo inflacionário pelo índice de 10,14% para fevereiro de 1989, porquanto tal pleito ofende à coisa julgada material. Precedente. 11. Incasu, tendo em vista que a discussão acerca da legitimidade ativa ainda não recebeu julgamento definitivo nos autos de cumprimento de sentença originários, deve ser determinada a suspensão do feito até que a questão seja dirimida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de número 1.438.263/SP. 12. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão