TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020385140AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEIS. PENHORA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PLURALIDADE DE PENHORAS. ÓBICE A NOVAS CONSTRIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PREFERÊNCIA DE ACORDO COM AS PENHORAS CONSUMADAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. IMPERIOSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Como cediço, a penhora de bens imóveis, e por extensão dos direitos deles derivados, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do art. 835, V, do novo estatuto processual, à medida que cabe ao devedor responder por suas obrigações com todos os seus bens, sejam eles presentes ou futuros, consoante disposto na norma inserta no art. 789 do mesmo diploma legal, afigurando-se legítima, portanto, a manutenção da constrição sobre imóvel pertencente ao excutido, haja vista a existência de previsão legal que a autoriza e da não incidência da ressalva legal que pauta a impenhorabilidade do bem de família. 2. O princípio da menor onerosidade compreendido pelo artigo 805 do estatuto processual deve ter sua apreensão ponderada com o desiderato da proteção que dispensa ao devedor, pois destinada a resguardar que seja executado da forma menos onerosa quando por mais de um meio puder ser realizada a execução, e não subverter o objeto teleológico da execução, que é viabilizar a satisfação do direito ostentado pelo credor retratado no título executivo, não podendo, portanto, ser usado como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. 3. O fato de o imóvel ser alcançado por penhoras precedentes não encerra óbice à consumação das novas constrições afetando-o, à míngua de patrimônio livre pertencente ao obrigado, estabelecendo o legislador tão somente que, na hipótese de pluralidade de credores concorrentes, será observada a preferência no rateio do produto amealhado com a alienação de conformidade com a ordem das penhoras consumadas, salvo eventuais preferências legalmente asseguradas (CPC, art. 908, § 2º). 4. Agravo e agravo interno conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEIS. PENHORA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PLURALIDADE DE PENHORAS. ÓBICE A NOVAS CONSTRIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PREFERÊNCIA DE ACORDO COM AS PENHORAS CONSUMADAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. IMPERIOSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Como cediço, a penhora de bens imóveis, e por extensão dos direitos deles derivados, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do art. 835, V, do novo estatuto processual, à medida que cabe ao devedor responder por suas obrigações com todos os seus bens, sejam eles presentes ou futuros, consoante disposto na norma inserta no art. 789 do mesmo diploma legal, afigurando-se legítima, portanto, a manutenção da constrição sobre imóvel pertencente ao excutido, haja vista a existência de previsão legal que a autoriza e da não incidência da ressalva legal que pauta a impenhorabilidade do bem de família. 2. O princípio da menor onerosidade compreendido pelo artigo 805 do estatuto processual deve ter sua apreensão ponderada com o desiderato da proteção que dispensa ao devedor, pois destinada a resguardar que seja executado da forma menos onerosa quando por mais de um meio puder ser realizada a execução, e não subverter o objeto teleológico da execução, que é viabilizar a satisfação do direito ostentado pelo credor retratado no título executivo, não podendo, portanto, ser usado como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. 3. O fato de o imóvel ser alcançado por penhoras precedentes não encerra óbice à consumação das novas constrições afetando-o, à míngua de patrimônio livre pertencente ao obrigado, estabelecendo o legislador tão somente que, na hipótese de pluralidade de credores concorrentes, será observada a preferência no rateio do produto amealhado com a alienação de conformidade com a ordem das penhoras consumadas, salvo eventuais preferências legalmente asseguradas (CPC, art. 908, § 2º). 4. Agravo e agravo interno conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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