TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020386433AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. MATRÍCULA EM CRECHE. 1. Julga-se prejudicado o agravo interno, quando o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento, tendo em vista que a cognição deste, em tese, é maior que a cognição da tutela provisória recursal. 2. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 3. Não se desconhece a importância da educação infantil, contudo, não é direito público subjetivo da criança tê-lo implementado, sendo certo que o Estado tem o dever de ofertá-lo na medida de sua possibilidade. 4. No caso, em que pese ter sido demonstrado o preenchimento dos requisitos distritais para a concessão de vaga em creche pública: mãe trabalhadora, família de baixa renda e criança menor de dois anos de idade na data do ajuizamento da ação, não existe prova se a genitora do menor foi preterida, de modo que, neste juízo de cognição sumária, não há como concluir que os recorrentes fazem jus ao avanço em referido rol, desprezando-se a ordem de preferência existente. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. MATRÍCULA EM CRECHE. 1. Julga-se prejudicado o agravo interno, quando o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento, tendo em vista que a cognição deste, em tese, é maior que a cognição da tutela provisória recursal. 2. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 3. Não se desconhece a importância da educação infantil, contudo, não é direito público subjetivo da criança tê-lo implementado, sendo certo que o Estado tem o dever de ofertá-lo na medida de sua possibilidade. 4. No caso, em que pese ter sido demonstrado o preenchimento dos requisitos distritais para a concessão de vaga em creche pública: mãe trabalhadora, família de baixa renda e criança menor de dois anos de idade na data do ajuizamento da ação, não existe prova se a genitora do menor foi preterida, de modo que, neste juízo de cognição sumária, não há como concluir que os recorrentes fazem jus ao avanço em referido rol, desprezando-se a ordem de preferência existente. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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